Processo 1002591-05.2019.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1002591-05.2019.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : BERNADETE DE LOURDES CARVALHO MEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL MURAD RAMOS (OAB MG075224) ADVOGADO(A) : MAYRA OLIVEIRA VILELA (OAB MG164385) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA OMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA COM BASE EM LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a revisão do adicional de insalubridade com base em laudo técnico administrativo, sob alegação de omissão quanto à violação do devido processo legal e à impossibilidade de redução do adicional sem alteração das condições de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada violação ao devido processo legal na supressão ou redução do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de impossibilidade de redução do adicional sem alteração das condições de trabalho do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia. O acórdão embargado analisa expressamente a alegação de violação ao devido processo legal e conclui pela suficiência do procedimento administrativo, consistente na elaboração de laudo técnico e comunicação ao servidor, sendo desnecessária sua participação prévia. O acórdão reconhece a legitimidade do diferimento do contraditório, pois a revisão do adicional decorre de orientação normativa aplicada de forma geral, com base em avaliação técnica dos ambientes de trabalho. A decisão embargada enfrenta a tese de impossibilidade de redução do adicional sem alteração das condições de trabalho, destacando a ausência de impugnação administrativa do laudo técnico e de requerimento de perícia judicial pela autora. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões jurídicas relevantes, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 2. É válida a revisão de adicional de insalubridade com base em laudo técnico administrativo, sendo dispensável a participação prévia do servidor quando assegurado contraditório diferido. 3. Não se afasta conclusão técnica de laudo administrativo sem impugnação específica ou produção de prova pericial em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados : Não especificados no caso. Jurisprudência relevante citada : Não especificada no caso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.
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