Processo 1002591-35.2019.4.01.3314
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002591-35.2019.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE VICENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S DESTINATÁRIO(S): JOSE VICENTE HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) WAGNER PONCIANO CRUZ - (OAB: RJ152517-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582616) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002591-35.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002591-35.2019.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE VICENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002591-35.2019.4.01.3314 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE VICENTE RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, a autarquia federal suscita, prejudicialmente, a ocorrência da decadência do direito à revisão, argumentando que a ação foi ajuizada mais de dez anos após a publicação das referidas emendas constitucionais. Sustenta que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre a pretensão, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 564.354, não tratou de reajustamento, mas de recálculo da renda mensal inicial pela adequação a limitadores externos. No mérito, defende a impossibilidade de readequação para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, alegando que a sistemática vigente à época da concessão do benefício do segurado (maio de 1987) utilizava os critérios de menor e maior valor-teto, os quais eram elementos internos ao cálculo e não meros limitadores de pagamento. Afirma que o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias já promoveu a recuperação do poder aquisitivo desses benefícios e que a aplicação da tese do teto constitucional a esse período violaria o regime jurídico da época. Supletivamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença. As contrarrazões foram apresentadas (ID 114034552). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)…
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