Processo 1002591-48.2017.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002591-48.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899-A e MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717-A POLO PASSIVO:RUBENS OLIVEIRA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899-A DESTINATÁRIO(S): RUBENS OLIVEIRA SANTIAGO JAMILE CARDOSO VIVAS - (OAB: BA22899-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457789766) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002591-48.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002591-48.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899-A e MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717-A POLO PASSIVO:RUBENS OLIVEIRA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002591-48.2017.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS OLIVEIRA SANTIAGO Advogados do(a) APELANTE: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899-A, MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717-A APELADO: RUBENS OLIVEIRA SANTIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por RUBENS OLIVEIRA SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação como especial do período de 13/01/1982 a 12/09/1985, trabalhado no cargo de Agente Administrativo junto à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. O fundamento da decisão repousou no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atestou o exercício de funções no SAME do Hospital Especializado Couto Maia, com atendimento habitual e permanente a funcionários que lidavam diretamente com pacientes em pavilhões de doenças infectocontagiosas. Por outro lado, o juízo a quo indeferiu o reconhecimento da especialidade para os intervalos em que o autor atuou como vigilante (1996-2002, 2008-2012 e 2009-2010), sob o argumento de que não houve prova técnica do uso de arma de fogo e que a periculosidade não seria agente nocivo apto a caracterizar a especialidade após a Lei nº 9.032/95. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento do período de 1982 a 1985. Argumenta que a função de Agente Administrativo envolvia apenas atividades burocráticas (digitação e arquivamento), sem contato direto com pacientes ou materiais contaminados, o que afastaria a natureza especial da atividade. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária, defendendo a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O autor, Rubens Oliveira Santiago, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de labor como vigilante, sob o fundamento da periculosidade e da efetiva…
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