Processo 1002591-57.2024.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002591-57.2024.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002591-57.2024.8.11.0045. AUTOR(A): CELIAN LIMA FRANCO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. VISTOS. Trata-se de ação declaratória de juros abusivos cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por CELIAN LIMA FRANCO PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra ter celebrado contrato de empréstimo pessoal nº 483806451, com liberação de R$ 6.375,52, sendo-lhe cobrada taxa de juros mensal de 9,62% ao mês, que reputou abusiva em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega, ainda, a inclusão indevida de seguro no valor de R$ 285,29 sem sua solicitação, e postula a revisão contratual com adequação da taxa a 5,61% ao mês, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e pedido liminar indeferido (ID 154030898). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 162756790). Citado, o réu apresentou contestação (ID 164239849), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade já deferida, e, no mérito, sustentando a legalidade das taxas praticadas e do seguro contratado e a ausência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 166972977), reiterando os fundamentos da inicial e juntando cálculo elaborado com base na fórmula do Procon/SP (ID 166972978). As partes foram intimadas a especificar provas (ID 167003128), tendo a autora requerido produção de prova pericial contábil (ID 172065081). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. O pedido de perícia contábil fica indeferido, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já existentes nos autos, notadamente o contrato, o extrato bancário e os dados oficiais do Banco Central do Brasil. As preliminares não merecem acolhimento. A impugnação à gratuidade da justiça encontra-se preclusa, pois a matéria foi decidida em momento anterior (ID 154030898) sem que o réu trouxesse elementos novos que infirmem aquela decisão. Ademais, a gratuidade é presumida. A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera, pois o ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, e a própria apresentação da contestação evidencia a resistência à pretensão autoral. Rejeito ambas. A questão central reside em verificar se a taxa de juros remuneratórios de 9,62% ao mês pactuada no contrato nº 483806451, celebrado em 01/08/2023, configura abusividade apta a ensejar revisão judicial, e se o seguro no valor de R$ 285,29 foi contratado de forma voluntária pela autora. É pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fixou que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, entre outros fatores, o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação e as garantias ofertadas. A jurisprudência adota…

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