Processo 1002591-84.2025.5.02.0607
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002591-84.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: DANIEL DE OLIVEIRA MOURA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7fc3bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 30/06/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A DANIEL DE OLIVEIRA MOURA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 04/11/2013, para desempenhar a função de enfermeiro, tendo sido dispensado sem justa causa em 11/08/2023. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.822,37. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. COISA JULGADA A reclamada pleiteia a extinção do processo com resolução do mérito devido à existência de coisa julgada, já que os pedidos deduzidos já foram julgados no processo nº 1000280-57.2024.5.02.0607, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/Zona Leste. Conforme já decidido por este Juízo às fls. 1056/1058, naqueles autos, o reclamante postulava a condenação da ré em pensão mensal vitalícia, a partir da data da propositura da ação. Na presente reclamação o autor, com base no mesmo contrato e na mesma doença, pleiteia indenização por lucros cessantes no período que ficou incapacitado de forma total e temporária, bem como, indenização por danos morais. Assim, por se tratarem de períodos distintos, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Nos termos da Súmula nº 230 do E. STF, “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. Assim, tendo em vista o laudo médico pericial realizado em 30/11/2023, com ajuizamento da presente reclamação em 19/11/2025, não há falar em prescrição bienal. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão das atividades na empresa e do excesso de trabalho, desenvolveu quadro de esgotamento, com crise de ansiedade, sendo diagnosticado com Síndrome de Burnout. Assim, pleiteia o pagamento de danos morais, bem como de indenização por danos materiais no período de 19/12/2022 a 16/03/2023, quando esteve afastado pelo INSS. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa,…
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