Processo 1002592-17.2019.8.11.0013
TJMT • Usucapião
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002592-17.2019.8.11.0013 AUTOR(A): ROSANA CARLA ALVES CABRAL e VALDECI FERNANDES SILVA RÉU: JOAQUIM PEDRO BARBOSA e ORMEZINDA MOREIRA BARBOSA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bem imóvel ajuizada por ROSANA CARLA ALVES CABRAL e VALDECI FERNANDES SILVA em face de JOAQUIM PEDRO BARBOSA e ORMEZINDA MOREIRA BARBOSA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 22413701), os autores narram ser legítimos possuidores de imóvel urbano com área de 163,50m², localizado na Avenida Peri Verdum de Almeida, nº 460, Parque São Cristóvão, nesta Comarca de Pontes e Lacerda/MT — área remanescente de uma superfície total de 385,17m² do Lote 01 da Quadra 03 do Loteamento São Cristóvão, inscrito na matrícula nº 12.695 do Cartório de Registro de Imóveis local. Afirmam que ocupam o imóvel desde o ano de 2008, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, utilizando-o como moradia habitual, sem que qualquer oposição tenha sido formulada por quem quer que seja durante todo esse período. Com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, postulam, ao final, a declaração judicial do domínio sobre o referido bem. Recebida a inicial pelo despacho de ID 22444404, foram determinadas as citações pessoais dos réus e confinantes, a citação por edital dos terceiros interessados incertos e ausentes, bem como a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal para eventual manifestação de interesse no feito. Em resposta, o Município de Pontes e Lacerda declarou seu desinteresse (ID 22903065), e, na mesma esteira, o Estado de Mato Grosso (ID 24105134) e a União Federal (ID 26305108) igualmente informaram não ter interesse em integrar a lide. Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital (ID 152555331), sem que nenhuma manifestação viesse aos autos. No tocante aos réus, os requeridos Joaquim Pedro Barbosa e Ormezinda Moreira Barbosa, ainda na fase inaugural do processo, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva (ID 40032133), alegando haver alienado o imóvel há muitos anos. Contudo, referida preliminar foi expressamente rejeitada por este Juízo pela decisão de ID 151666677, sob o fundamento de que o nome dos requeridos consta como titular do domínio na matrícula do imóvel usucapiendo (ID 22413874), o que os torna partes necessárias da demanda, independentemente de eventuais alienações informais não levadas a registro. Posteriormente, determinou-se a regularização da representação processual do réu Joaquim Pedro Barbosa. Em cumprimento ao mandado de intimação (ID 187765396), o réu foi intimado na pessoa de sua curadora Ormezinda Moreira Barbosa, que assinou por ambos (ID 202603610). Em seguida, a advogada Beatriz Francisco Nascimento Martins habilitou-se nos autos (ID 204306080), juntando a procuração correspondente (ID 204307692). No que diz respeito aos confinantes, José Pinto Fernandes e Marli Pinto Fernandes foram pessoalmente citados (IDs 130919206 e 130919192, respectivamente), porém deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Já o confinante Antenor do Vale Duarte apresentou itinerário citatório marcado por sucessivas frustrações. Primeiramente, edital de citação anteriormente expedido (ID 155705888) foi declarado nulo pela decisão de ID 166102631, uma vez que não haviam sido esgotadas as diligências pessoais de localização. Em seguida, expediu-se…
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