Processo 1002593-85.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1002593-85.2026.8.11.0003. Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS-MT. Recorrente(s): ALEXSSANDRO PEREIRA DOMINGOS. Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA FÍSICA E ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTA-SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE INVOCADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o reclamante alegou descontos indevidos em sua conta bancária a título de “tarifa bancária”, no valor de R$ 2.051,04, sob o argumento de inexistência de contratação ou autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático do recurso; (ii) estabelecer se os descontos bancários decorreram de contratação válida; (iii) determinar se houve vício de consentimento ou ato ilícito apto a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais; e (iv) verificar a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e da Súmula 1 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por se tratar de recurso contrário à jurisprudência consolidada e aos entendimentos sumulados aplicáveis à controvérsia. 4. O reclamado juntou Cartão de Assinaturas Conta Fácil Pessoa Física com assinatura física, Termo de Opção à Cesta de Serviços e Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física assinados eletronicamente, documentos que não foram impugnados especificamente pela parte autora. 5. A ausência de impugnação específica reforça a presunção de autenticidade e validade dos instrumentos contratuais, nos termos da Súmula 51 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 6. O Cartão de Assinaturas demonstra que a contratação não corresponde à modalidade conta-salário, afastando a incidência do regime jurídico próprio dessa espécie de conta e a alegação de isenção tarifária vinculada à modalidade invocada. 7. Os extratos bancários apresentados pela própria parte autora revelam movimentação financeira incompatível com conta-salário e evidenciam a existência de conta de livre movimentação regularmente contratada. 8. O ordenamento jurídico reconhece a validade dos contratos eletrônicos como instrumentos legítimos de formalização de negócios jurídicos, inexistindo exigência de assinatura manuscrita para sua eficácia. 9. A parte autora não comprova vício de vontade ou defeito de consentimento na contratação dos serviços bancários, ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Ausente demonstração de ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configuram repetição de indébito nem dano moral indenizável. 11. Evidenciada tentativa de alteração da verdade dos fatos, mostra-se cabível a condenação por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC. 12. O órgão julgador não…
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