Processo 1002594-35.2024.8.11.0005
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002594-35.2024.8.11.0005. REQUERENTE: CLARICE ADRIANA MOREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por CLARICE ADRIANA MOREIRA ALVES em face de BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. A Requerente, servidora pública estadual (professora), alega que foi vítima de um golpe financeiro, no qual despendeu vultosa quantia (R$ 40.985,00) em supostas criptomoedas, o que a levou a contratar sucessivos mútuos para tentar recompor seu patrimônio. Afirma que sua renda mensal líquida é de aproximadamente R$ 6.192,57, mas que os descontos promovidos pelos requeridos totalizam R$ 3.172,91, comprometendo mais de 50% de sua subsistência e violando o seu mínimo existencial. Pretende a repactuação das dívidas com a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e a elaboração de um plano de pagamento judicial compulsório. Justiça gratuita deferida ao ID 185734170. As instituições financeiras apresentaram contestação. O Banco Pan S.A. (ID 186459201) arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir; no mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a exclusão das dívidas consignadas da repactuação, por força do Decreto nº 11.150/2022. O Banco Master S.A. (ID 188821182) defendeu a regularidade do cartão de benefício e a observância da margem exclusiva de 5% prevista em decreto estadual, sustentando a impossibilidade de repactuação por se tratar de crédito regido por lei específica. O Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 190698717) arguiu a inadequação do plano de pagamento e defendeu a prevalência do pacta sunt servanda. Realizada audiência de conciliação (ID 195842180), esta restou infrutífera, ante a ausência de proposta pelas requeridas. Réplica apresentada pela Defensoria Pública (ID 203420314). Instadas a especificar provas, a Requerente pugnou pela prova oral, enquanto o Banco Santander requereu a juntada de novos documentos. Em decisão de ID 229448633, a prova oral foi indeferida e a instrução encerrada. Apenas a Requerente apresentou alegações finais (ID 233606837). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Banco Pan S.A. não merece acolhimento. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir, situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e cartão de crédito, e formula pedido determinado de repactuação das dívidas com limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, nos termos do art. 104-A do CDC. Os documentos essenciais foram acostados, incluindo holerites, contratos, extratos e comprovantes de despesas. A alegação de ausência de plano de pagamento detalhado não configura inépcia. O art. 104-A do CDC não exige que o plano esteja definitivamente elaborado na petição inicial, ao contrário, prevê que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento na audiência conciliatória, sendo o plano compulsório fixado pelo juízo apenas na hipótese de insucesso da conciliação. Exigir plano acabado na exordial contraria a própria lógica procedimental da lei. Rejeito a preliminar.…
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