Processo 1002594-38.2020.4.01.3901

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002594-38.2020.4.01.3901
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002594-38.2020.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS - PA11408-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501-A) LIGIA NOLASCO - (OAB: MG512601-A) LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458136734) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002594-38.2020.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002594-38.2020.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS - PA11408-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002594-38.2020.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Id 427190536) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de Embargos à Execução Fiscal proposta pela ora apelante em face de MUNICÍPIO DE MARABÁ. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo assentou que, analisando os autos, não visualizou a documentação necessária para concluir que o débito tributário exigido pelo ente municipal foi efetivamente quitado pela instituição financeira. Destacou o julgado que os comprovantes de pagamentos juntados não demonstram relação com os valores executados, asseverando que a documentação carreada parece restrita à competência do mês de março de 2015, com data de vencimento em abril de 2015. Por conseguinte, a sentença entendeu que a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa não foi elidida, determinando o prosseguimento da execução fiscal e condenando a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem custas adicionais. Em suas razões recursais (Id 427190539), o apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco na análise documental, uma vez que teria desconsiderado os demais comprovantes colacionados aos autos que atestariam o pagamento para a totalidade dos períodos reclamados (2015, 2016 e 2017). Argumenta que a prova do adimplemento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), retido na fonte de lotéricos e correspondentes bancários, encontra-se consubstanciada nos Livros de Registro de Serviços Tomados (LRST) e em relatórios extraídos de seus sistemas internos (SIVIR, SIGEL e SITAE), além das guias e Documentos de Arrecadação Municipal (DAM). Sustenta que não há que se falar em inadimplência, pois os serviços contratados de terceiros sofreram a devida retenção e o consequente repasse…

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