Processo 1002594-67.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002594-67.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002594-67.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALM GENTE E GESTAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR MENDES DOS SANTOS - GO63009 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros Destinatários: ALM GENTE E GESTAO LTDA VITOR MENDES DOS SANTOS - (OAB: GO63009) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264953908 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002594-67.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALM GENTE E GESTAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR MENDES DOS SANTOS - GO63009 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ALM GENTE E GESTÃO LTDA contra suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA e à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a observância do prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento e inscrição dos débitos em dívida ativa, bem como o reconhecimento da ilegalidade da interpretação administrativa que considera como termo inicial a data de recebimento dos débitos pela PGFN, devendo a contagem ocorrer a partir da exigibilidade ou constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. Na petição inicial (Id 2232411901), a empresa impetrante relata que enfrenta dificuldades financeiras e possui créditos tributários com exigibilidade ativa perante a Receita Federal do Brasil. Sustenta que o parcelamento regular de tais débitos exige o pagamento de uma entrada correspondente a vinte por cento do valor devido, encargo que se mostra inviável para a sua atual realidade econômica. Aduz, contudo, ter interesse em aderir ao programa de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Edital PGDAU n. 11/2025, cujas condições reputa mais benéficas, mas destaca que, para tanto, seus débitos precisam estar formalmente inscritos em dívida ativa. A impetrante argumenta que a autoridade impetrada vem descumprindo o prazo normativo de noventa dias para o encaminhamento dos débitos exigíveis à inscrição em dívida ativa, conforme previsão do Decreto-Lei n. 147/1967 e da Portaria ME n. 447/2018, omissão que a impede de regularizar sua situação fiscal e de retornar ao regime de tributação do Simples Nacional, cujo prazo limite encerrava-se em 31 de janeiro de 2026. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata remessa de seus débitos vencidos há mais de noventa dias para a PGFN, no prazo de doze horas, confirmando-se a segurança ao final. Acompanharam a peça inicial os documentos de procuração (Id 2232411983), contrato social consolidado (Id 2232412002), relatório de situação fiscal (Id 2232412014), decisão paradigmática (Id 2232412035), simulações de parcelamento (Ids 2232412053 e 2232412095) e cópia da Portaria MF n. 447/2018 (Id 2232412071). Este Juízo proferiu despacho (Id…

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