Processo 1002594-77.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002594-77.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: LIVIA JACO DE LIMA RECLAMADO: PAES E DOCES DAVI DO EMBU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8977059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. d504eea dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, LIVIA JACO DE LIMA, formulados em face da reclamada, PAES E DOCES DAVI DO EMBU LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar a reclamada, observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) reintegrar a reclamante no emprego, na mesma função, com os mesmos salários e benefícios de outrora, devidamente atualizados por eventuais reajustes concedidos, sob pena de pagamento mensal de indenização correspondente à remuneração do período, abrangendo todas as verbas trabalhistas que seriam devidas se o contrato estivesse em plena execução, que deverá ser feita no prazo de 24 horas a contar da intimação da reclamada acerca desta Sentença, ressaltando-se que eventual negativa da reclamada deverá ser imediatamente comunicada e comprovada a este Juízo. Tal decisão, por ter força de tutela de urgência, deverá ser cumprida pela reclamada ainda que opostos Embargos de Declaração ou interposto qualquer recurso em face desta Sentença. b) pagar à reclamante indenização equivalente aos salários vencidos e vincendos desde a data do término do contrato de emprego (06/08/2025) até a data da efetiva reintegração, acrescidos dos salários de junho e julho/2025, incluindo os valores correspondentes às gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS. c) pagar ao(à) reclamante as horas extras que excederam da 8ª diária ou 44ª semanal (o que lhe for mais benéfico no conjunto), com adicional de 55% (cláusula 12ª da Convenção Coletiva 2024/2025 – ID. 7163af2 – Pág. 05), com reflexos nos DSR, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial do(a) reclamante e o divisor 220, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante. d) pagar ao(à) reclamante, a título de intervalo intrajornada suprimido, 01h00 por dia de efetivo trabalho (de 10/04/2025 a 30/06/2025), com adicional de 55% (cláusula 35ª da Convenção Coletiva 2024/2025 – ID. 7163af2 – Pág. 13), de forma indenizatória, sem qualquer reflexo, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial do(a) reclamante e o divisor 220. e) pagar à reclamante o valor mensal de R$ 85,93, a título de cesta básica, desde o início do contrato de emprego, de natureza indenizatória. f) pagar ao(à) reclamante 05 multas normativas, cada uma delas no valor de R$ 40,20, conforme previsto na cláusula 52ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, destacando que a multa é devida por cláusula violada e não por infração, ou seja, é…
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