Processo 1002594-79.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002594-79.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), XINUXI MYKY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), OSVALDO NOGUEIRA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO 1002594-79.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: XINUXI MYKY EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, acolheu parcialmente impugnação aos cálculos para retificar metodologia de amortização, mantendo a aplicação de INPC e juros de 1% ao mês, rejeitando a incidência da Lei n. 14.905/2024 por força da coisa julgada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 14.905/2024 ou se deve prevalecer a taxa SELIC, diante da ausência de especificação expressa dos critérios de atualização no título executivo judicial transitado em julgado antes da vigência da referida lei. III. Razões de decidir O título executivo judicial transitou em julgado em 08/10/2021, antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigor em 13/03/2024, constituindo dívida de natureza civil cujo fato gerador ocorreu sob a égide da redação original do art. 406 do CC. O acórdão executado não especificou de forma expressa e específica os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, limitando-se a determinar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. O STJ, no julgamento dos recursos paradigmas do Tema 1.368, aprovou tese no sentido de que a SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma unificada nas dívidas de natureza civil quando o título executivo judicial não especificar de forma expressa os critérios de atualização monetária e juros de mora, sendo o índice a ser considerado na aplicação do art. 406 do CC, com a redação anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024. A mera menção genérica à aplicação de correção monetária e juros de mora não configura determinação expressa e específica quanto aos índices aplicáveis. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "Diante da ausência de determinação expressa e específica quanto aos índices de…
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