Processo 1002597-25.2023.8.11.0037
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 460, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI PROCESSO n. 1002597-25.2023.8.11.0037 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA LAJES, 961, TÉRREO, PRIMAVERA 4, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 RÉU: Nome: EVERSON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de Alvorada do Norte/GO, nascido em 19.01.2001, filho de Miguel Pereira da Silva e Marileide Pereira Ramos Silva, inscrito no CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, residente: atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a,s) DENUNCIADO(A,S), acima qualificado, de acordo com o despacho e a Denúncia, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) deste mandado, cientificando-o(a, s) do inteiro teor da referida denúncia, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. ADVERTÊNCIAS: Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Resumo da Inicial: "..2.ª Promotoria de Justiça Criminal de Primavera do Leste-MT Constam dos inclusos autos de procedimento policial investigatório no dia 10 de outubro de 2021, por volta das 20h20, na avenida São João, em Primavera do Leste/MT, o denunciado EVERSON PEREIRA DA SILVA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. Apurou- se que, nas circunstâncias de tempo e local encimadas, a equipe da Polícia Militar durante a realização de rondas ostensivas de rotina, visualizou o denunciado EVERSON PEREIRA DA SILVA conduzindo a motocicleta Honda/CB300, cor amarela, placa NPK9189, sem o uso de capacete de segurança. Diante disso, foi procedida abordagem, ocasião em que se verificaram sinais evidentes de embriaguez, quais sejam: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de bebida alcoólica no hálito, arrogância, exaltação, ironia, falante, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, como se vê pelo Auto de Constatação de Embriaguez de Id 219140178, pág. 4. Forte na reforma do Código de Processo Penal, que inovou no inciso IV, do artigo 387, da referida Lei de Ritos, assentando que a sentença condenatória deverá fixar um “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, o Ministério Público, visando tornar certa a obrigação de indenizar, direito a ser reconhecido através da vindoura sentença penal condenatória, como efeito secundário da medida, requer seja arbitrado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação do dano sofrido pela vítima, bem como a título de dano moral difuso, uma vez que as infrações penais denigrem a paz social que deve vigorar nesta Comarca, ofendendo a todos. Na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal,…
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