Processo 1002597-26.2021.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002597-26.2021.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : GLADSTONE BESSA FLAUSINO ADVOGADO(A) : SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. VALIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE DE LTCAT PARA FINS PROBATÓRIOS JUDICIAIS. INEFICÁCIA DO EPI EM RELAÇÃO AO AGENTE RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL APENAS EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03.05.1993 a 04.08.2003 e 06.08.2003 a 27.12.2018, concedeu aposentadoria especial desde a DER (05.03.2020) e fixou os efeitos financeiros a partir da apresentação de PPP em recurso administrativo, em 26.10.2020. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade por alegada ausência de comprovação da exposição a agente nocivo e pela falta de LTCAT. A parte autora requer a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, sustentando que a documentação comprobatória já havia sido apresentada na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 03.05.2003 a 04.08.2003 e 06.08.2003 a 27.12.2018 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à DER ou à data da apresentação do PPP apto à comprovação da atividade especial na esfera administrativa recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP demonstra a exposição habitual e permanente da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. 4. A aferição do agente ruído observa metodologia prevista na NR-15 e/ou na NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo desnecessária a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando adotadas as metodologias legalmente aceitas. 5. O PPP constitui documento apto à comprovação da atividade especial, por ser elaborado com base em laudo técnico por profissional habilitado, não sendo exigível a apresentação de LTCAT adicional quando o formulário atende às exigências legais. 6. As informações constantes do PPP não podem ser afastadas com fundamento exclusivo na nomenclatura do cargo ou na descrição genérica das atividades, sendo necessária prova idônea capaz de infirmar os dados técnicos ali consignados. 7. A ausência de alteração do layout da empresa registrada no PPP atende às exigências fixadas pelo Tema 208 da TNU, sendo admissível, ainda, prova técnica não contemporânea ou por similaridade, nos termos da Súmula 68 da TNU. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da apresentação do novo PPP na esfera administrativa recursal, pois somente nesse momento foi apresentado documento hábil à comprovação da especialidade necessária ao reconhecimento do direito. 9. A orientação firmada pelo STJ no Tema 1124 autoriza a fixação dos efeitos financeiros em momento posterior à DER quando a prova indispensável ao reconhecimento do benefício não foi anteriormente submetida ao conhecimento da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O PPP regularmente emitido com base em…
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