Processo 1002597-82.2026.8.26.0625
TJSP • Divórcio Consensual
Última movimentação
Processo 1002597-82.2026.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.S. - - W.J.S. - Vistos. I- Intime-se a parte autora para que junte aos autos certidão de casamento atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. II- Verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 12.000,00, que não corresponde ao valor total dos bens objeto da partilha. Nesse contexto, deverá a parte autora atribuir adequado valor à causa, o qual deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o patrimônio a ser partilhado e mais doze vezes o valor da pensão alimentícia. Assim, determino que a parte autora promova a retificação do valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. III- Fls. 12/13: indefiro o benefício da gratuidade processual, pois os autores possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família, já que são pobres na acepção jurídica do termo, especialmente diante de sua renda mensal bruta, superior a três salários mínimos. Nesse sentido: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Policial militar reformado. Imposto de renda. Isenção. Gratuidade da justiça. Comprovação do estado de pobreza. - O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se os elementos dos autos, aí compreendido o valor das custas a pagar e os rendimentos auferidos pelo autor, são incongruentes com o pedido feito, a teor do art. 99, § 2º do CPC. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos demonstram que o autor percebe proventos brutos bastante superiores a três salários mínimos, a excluir a miserabilidade processual e permitir o pagamento da módica taxa judiciária sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não há erro na decisão agravada. - Gratuidade indeferida. Agravo desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2028160-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020; grifei). Igualmente: "AGRAVO INTERNO. Decisão que recebe recurso de agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo. Denegação da gratuidade judiciária. Inconformismo. 1. Gratuidade judiciária. Agravante que aufere proventos brutos mensais superiores a três salários-mínimos, patamar adotado por esta Câmara para fins de concessão da benesse pleiteada. Complementação da renda familiar pelo benefício previdenciário recebido pelo cônjuge varão. Inexistência de demonstração que a totalidade das rendas esteja comprometida com gastos essenciais, ainda que considerada a precariedade da saúde do casal. 2. Penhora de 20% do salário da agravante. Constrição oriunda de condenação transitada em julgado pela prática de atos de improbidade administrativa. Regra da impenhorabilidade do art. 833 do CPC que não é absoluta e pode ser relativizada quando o caso concreto permitir o bloqueio de parte da verba remuneratória. Interesse público na satisfação do crédito. Não demonstração de risco de prejuízo à subsistência da devedora e de sua família. 3. Manutenção da decisão. 4. Discussão das questões controversas, em toda sua profundidade, relegada aos autos do agravo de instrumento. 5. Não retratação. Recurso não provido" (TJSP; Agravo Interno Cível 2009858-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de…
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