Processo 1002597-97.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002597-97.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS DE ANDRADE RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b36e81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de abril de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS DE ANDRADE, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de JUMPER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP, JMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI, FUNDAÇÃO BUTANTAN, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 06/01/2022, para desempenhar a função de vigilante patrimonial em prol das corrés, tendo realizado pedido de demissão em 13/03/2025. Requer a nulidade do pedido de demissão, a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 147.923,90. Juntou documentos. Em defesa, a 1ª, 2ª e 3ª reclamada contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Apesar de regularmente citadas, a 4ª e 5ª reclamada deixaram de comparecer à audiência, razão pela qual foram consideradas confessas quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em audiência, foram ouvidos o autor, os prepostos e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA QUARTA E QUINTA RECLAMADA Quarta e quinta reclamadas, devidamente citadas, não compareceram à audiência em que deveriam apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido consideradas, portanto, revéis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu preliminar de inépcia da inicial por considerar que a parte autora não separou os valores de todos os pedidos. O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, o que foi observado pela autora, sendo certo que houve a liquidação devida das pretensões deduzidas. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito…
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