Processo 1002598-14.2025.4.01.3315
TRF1 • Desapropriação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002598-14.2025.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: JOSE DE SOUZA PIMENTA e outros SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de JOSE DE SOUZA PIMENTA e SIMONE OLIVEIRA DE JESUS PIMENTA, na qual se objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse de imóvel sob o domínio do réu, em virtude da realização de obras de implantação e pavimentação na Rodovia BR-135/BA, lote 2, trecho, div. PI/BA, div. BA/MG; subtrecho São Desidério - Correntina, segmento km 267,00 ao 344,74. O perímetro a ser expropriado possui uma área de 227,03m², demarcação abrangida por declaração de utilidade pública realizada por meio da Portaria nº 1.999, de 06 de Abril de 2020, publicada no DOU de 08/04/2020. Ofertou a quantia de R$ 13.940,00 (treze mil novecentos e quarenta reais) referente ao valor da terra nua, não havendo benfeitorias/edificações. Destaca que precisou ajuizar a presente demanda em virtude de ausência de teor da matrícula do imóvel. Registre-se que o DNIT destacou a existência de documento de compra e venda. Decisão proferida ao ID 2183597453, a qual foi deferida a imissão provisória na posse, a citação dos réus, expedição de edital para conhecimento de terceiros e que o preço ofertado pela autora ficasse em depósito. Depósito de valores depositados ao ID 2201395317 Edital para conhecimento de terceiros ao ID 2211149499. Imissão provisória na posse realizada ao ID 2221744945 (fl. 92). Réus citados ao ID 2221744945 (fls. 94/97).. Em seguida, compareceram aos autos, devidamente representados por advogado, concordando expressamente com os valores e requerendo o levantamento. É o relatório necessário. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS II.1.1 DA REVELIA Apesar de citados, não houve apresentação de contestação, pelos expropriados, requerendo ao ID 2224264293, tão somente, o levantamento dos valores depositados pelo DNIT. Sendo assim, decreto a revelia dos requeridos, nos moldes do que preleciona o art. 344 do CPC. II.1.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Consoante estabelece o Código de Processo Civil – artigo 355 –, ao juiz é autorizado julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas ou for o réu revel. Na espécie, diante da revelia dos expropriados, não havendo impugnação ao preço indenizatório ofertado, entendo desnecessária a dilação probatória, pelo que adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. II.2 DO MÉRITO Busca-se a expropriação de 227,03m² de imóvel situado no Distrito de Inhaúmas, município de Santa Maria da Vitória/BA, consoante memorial descritivo presente no processo administrativo que acompanha a inicial (ID 2177472482). A área exproprianda foi declarada de utilidade pública para desapropriação pela Portaria nº 1.999, de 06 de Abril de 2020, publicada no DOU de 08/04/2020 (fl. 27 do ID 2177472482). A desapropriação administrativa não foi possível face a ausência de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel ou outro documento comprobatório de domínio, figurando os expropriados na condição de possuidores do bem. A desapropriação constitui procedimento por meio…
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