Processo 1002598-81.2026.8.13.0317

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1002598-81.2026.8.13.0317
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1002598-81.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : NANCI MARCELINO FIGUEIREDO ALMEIDA ADVOGADO(A) : WANDERLUCIO DE PAULA AMORIM (OAB MG214711) DECISÃO I ntime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração, nos termos da certidão de triagem de EVENTO 15, DOC1. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Não obstante a lei presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é apenas relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes do indeferimento, contudo, deve-se determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Não se deve olvidar, outrossim, da possibilidade, conforme o caso, da limitação da gratuidade a determinados atos do processo, bem como da redução percentual ou do parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas pelo beneficiário (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante dessa possibilidade, a gratuidade integral deve ser concedida somente nos casos de absoluta insuficiência de recursos. In casu, não há como presumir que a parte autora não possui condições de, ao menos, adiantar parte das despesas processuais ou de proceder ao adiantamento de forma parcelada, pelo fato de possuir advogado constituído e não ter utilizado do serviço da Defensoria Pública que ampara àqueles que são hipossuficientes. Ademais, verifica-se que o único documento juntado pela pela autora refere-se à carta de concessão de pensão por morte previdenciária, situação que não exclui existência de outras fontes de renda. Assim, deve discriminar e provar seus ganhos mensais para efeitos de análise da gratuidade judiciária. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para recolher as custas ou comprovar o estado de pobreza, juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, os três últimos contracheques/histórico do INSS atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Não havendo recolhimento das custas ou não juntados os documentos, conclusos para extinção. Havendo o recolhimento das custas e juntada a procuração, prossiga-se nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por Nanci Marcelino Figueiredo Almeida , qualificada nos autos, em face de Irmandade Nossa Senhora das Dores (Hospital Nossa Senhora das Dores) e Associação Planos de Assistência à Saúde - PASA, requerendo a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar ao hospital a imediata disponibilização de cópia do prontuário médico e viabilização da alta, bem como para compelir a operadora de saúde a autorizar e custear a remoção imediata, por meio de UTI móvel, para leito humanizado na comarca de Belo Horizonte. O art. 303 do Código de Processo Civil dispõe que “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado…

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