Processo 1002599-72.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002599-72.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1002599-72.2025.8.11.0021. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte com tutela de urgência proposta por ALBA SOARES FERREIRA em face da GOIASPREV – GOIÁS PREVIDÊNCIA, ambas qualificadas. Em apertada síntese, aduz a autora, que é filha de um militar falecido, de quem recebia pensão por morte, benefício este concedido em razão da dependência econômica e da condição de filha menor à época do falecimento do instituidor. A pensão foi regularmente paga até que a Autora completou 21 anos de idade, momento em que o benefício foi abruptamente cessado pela entidade ré, sob a alegação de que a maioridade da Autora extinguia seu direito ao benefício. Afirma que embora tenha atingido a maioridade civil, a sua condição de incapacidade persiste, conforme atestam os laudos médicos anexados, que confirmam sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, além de ser estudante de ensino superior, o que reforça sua dependência econômica e necessidade do benefício para custear sua educação. Ao final, requereu a antecipação da tutela de urgência, e o julgamento procedente dos pedidos inaugurais. Em decisão de ID 205658976 foi recebida a inicial, concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, e indeferido o pedido liminar. A requerida apresentou contestação (ID 205448609), aduzindo, preliminarmente, a incompetência territorial para o processamento da demanda, alegando que por se tratar de autarquia estadual vinculada ao Estado de Goiás, a ação deveria tramitar junto àquela unidade federativa. Réplica no ID 206399224. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Como é sabido, a pessoa jurídica que figura no polo passivo desta ação, Goiás Previdência (Goiasprev), é uma autarquia estadual vinculada ao Poder Executivo do Estado de Goiás, criada pela Lei Complementar nº 66/2009, possuindo autonomia administrativa, financeira e patrimonial para atuar como gestora única dos regimes de previdência dos servidores públicos e dos militares estaduais daquela unidade federativa. Com base no regramento disposto no art. 52, parágrafo único do CPC, o demandante possui a faculdade de eleger o foro do seu domicílio para as ações em que Estado ou Distrito Federal forem demandados. Por essa razão, a autor ajuizou a presente neste juízo de Água Boa/MT, mesmo sendo o polo passivo composto pela Goiasprev. Ocorre que, em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, foi atribuída nova interpretação ao dispositivo (art. 52) conforme a Constituição Federal, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Segue o teor: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao…

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