Processo 1002600-14.2026.4.01.4005
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002600-14.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ABADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ABADE DE OLIVEIRA BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - (OAB: PI13770) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269235295 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002600-14.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ABADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, com perícia realizada em 20.05.2026 (Id. 2260246313) a incapacidade temporária e relativa da parte autora para o trabalho por apresentar Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (M-51.2) e Espondilose não especificada (M-47.9), DII em 29.07.2024. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas. Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material da qualidade de segurado especial, destacam-se: Certidão de nascimento da filha com indicação de parto em localidade rural (1991); Nota de crédito rural (2004) e PRONAF (2024). Além da documentação acostada, noto que o requerente reside na zona rural - Povoado São Marcos (Id. 2245460366) e não há registro de vínculos urbanos no CNIS do autor (Id. 2262803082), circunstâncias que reforçam a alegada qualidade de segurado especial (Id. 2222406725). Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações recentes efetivadas…
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