Processo 1002600-87.2025.8.11.0011
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1002600-87.2025.8.11.0011 AUTORA: AURA CELIA LINHARES REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 1 – RELATÓRIO. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta por AURA CELIA LINHARES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A parte autora alega, em síntese, que percebeu descontos ininterruptos em seu benefício previdenciário, referente a supostos empréstimos bancários contratado com o requerido. Afirma que não reconhece a assinatura nos contratos n.º 611836538, 612536567, 592755595 e 571934536 e que, embora tenha notificado extrajudicialmente a instituição financeira ré para apresentar cópia contratual, bem como o extrato analítico de pagamento, compensação e comprovante de depósito dos valores emprestados na conta da beneficiária, não obteve resposta. A inicial foi recebida no dia 11 de novembro de 2025, ocasião em que fora deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para apresentar os documentos ou contestar a ação (ID. 214536195). A instituição financeira apresentou contestação acompanhada das cópias dos contratos requeridos pela autora. Em preliminar, alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, alegou inadequação da via eleita, conversão do rito em produção antecipada de provas, ausência de pedido administrativo ou o reconhecimento de sua invalidade, inaplicabilidade de multa, por fim impugnou os honorários advocatícios (ID. 217338146). A parte autora impugnou à contestação rebatendo os argumentos do requerido, bem como reconheceu que os documentos solicitados foram apresentados e reiterou o pedido de arbitramento de honorários (ID. 223778790). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a elucidação da lide, prescindindo de dilação probatória. 2.1- DAS PRELIMINARES. a) Da inépcia da inicial. Alega a Instituição Financeira que a inicial seria inepta em razão da ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, ferindo o art. 320 do Código de Processo Civil. Todavia, de uma simples análise dos autos é possível verificar que o argumento não prospera, isto porque consta comprovante de residência em nome da autora, consoante ID. 214492975, bem como através da própria imagem colacionada na Contestação é possível certificar tal circunstância. Deve-se destacar que malgrado o comprovante de residência seja do ano de 2023, o endereço é o mesmo informado na procuração do advogado, que se responsabiliza pela veracidade dos dados dos documentos, especialmente diante da prescindibilidade de autenticação da procuração, por exemplo. Lado outro, em consulta rápida aos demais processos movidos pela autora nesta Comarca foi possível conferir que o endereço constante neste feito é o mesmo declinado nos demais. Em razão disso, rejeito a preliminar. b) Valor da Causa. No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o pretexto de que a ação é desprovida de conteúdo econômico, razão assiste ao Requerido. Ainda que o valor da causa possa ser atribuído por estimativa, a fixação em R$ 20.000,00 se mostra desproporcional e completamente desarrazoado. Nesse sentido, em recente julgado, o Egrégio Tribunal de Justiça em uma…
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