Processo 1002601-06.2020.4.01.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002601-06.2020.4.01.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002601-06.2020.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002601-06.2020.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : PAULO CESAR RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO(A) : GILSON PEREIRA DE FREITAS (OAB MG138728) ADVOGADO(A) : GESIO PEREIRA DE FREITAS (OAB MG180719) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. TEMA 709 DO STF. MANUTENÇÃO DA DIB NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborados pelo segurado, em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e eletricidade, e concedeu aposentadoria especial com DIB em 29/08/2018, correspondente à data do requerimento administrativo. O INSS sustenta a insuficiência da prova da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997 e a necessidade de afastamento do segurado da atividade especial para percepção da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os períodos reconhecidos na sentença podem ser enquadrados como especiais em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e eletricidade; (ii) estabelecer se a ausência de referência ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a alegada insuficiência documental impedem o reconhecimento da especialidade; e (iii) determinar os efeitos da vedação ao exercício de atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, à luz do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Perfil Profissiográfico Previdenciário contemporâneo constitui prova idônea da exposição ao agente ruído quando indica níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. A ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade quando os documentos evidenciam exposição a níveis máximos de ruído superiores aos limites legais, admitindo-se a utilização do critério do pico de ruído, conforme orientação firmada no Tema 1.083 do STJ. A caracterização da atividade especial não exige rigor excessivo quanto à metodologia de aferição do ruído quando os elementos constantes dos autos demonstram a efetiva exposição nociva do trabalhador. A realização de perícia judicial é desnecessária quando a descrição das atividades constante do PPP demonstra que a exposição ao agente nocivo é inerente e indissociável da prestação do serviço. A habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não pressupõem exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja continuada e não eventual. Após a alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003, a permanência da exposição ao agente nocivo deve ser aferida pela sua indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço. A ausência de previsão expressa da eletricidade nos decretos regulamentares posteriores ao Decreto nº 2.172/97 não afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição habitual e…

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