Processo 1002601-18.2025.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002601-18.2025.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002601-18.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: WALERIO JORGE DE MATOS RECLAMADO: AGRO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO  ATOrd 1002601-18.2025.5.02.0385  RECLAMANTE: WALERIO JORGE DE MATOS  RECLAMADO: AGRO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS LTDA      SENTENÇA I - RELATÓRIO WALERIO JORGE DE MATOS ajuizou a presente ação em face de AGRO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS LTDA, alegando os fatos e formulando os pedidos constantes da petição inicial . A reclamada apresentou defesa .  Produzida prova pericial.  Colhidos depoimentos pessoais em audiência.  Encerrada a instrução processual.  As partes apresentaram razões finais.  Propostas conciliatórias infrutíferas.  É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DO RECLAMANTE Quanto à renovação da prova pericial, não há qualquer nulidade apontada para dar ensejo à realização de nova perícia. O perito técnico designado é de confiança do Juízo. Conforme consta na ata de audiência (ID. 384808b), na impugnação ao laudo (ID. 104e984) e na manifestação sobre os esclarecimentos (ID. 84e899c), há a alegação de que o laudo foi genérico, contraditório e não considerou adequadamente a exposição a agentes químicos durante o descarregamento de caminhões e a limpeza de sanitários. Ademais, o próprio reclamante participou da perícia. O laudo e os esclarecimentos periciais serão analisados em momento oportuno, em conjunto com as demais provas nos autos. Assim, tenho que o laudo pericial e que as provas documentais acostadas foram suficientes para a apreciação da controvérsia, cabendo ao juiz o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias (art. 371, CPC e art. 769, CLT), observados os princípios da oralidade, celeridade e melhor aproveitamento dos atos processuais. Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA A reclamada informou que teve seu pedido de recuperação judicial deferido em 16/12/2024 (Processo nº 1003322-70.2024.8.26.0260). A recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação na fase de conhecimento perante esta Justiça Especializada até a fixação do valor devido. Conforme o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, que será então inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Logo, rejeito a preliminar de incompetência ou suspensão imediata. LIMITAÇÕES DOS VALORES AO ATRIBUÍDO NA INICIAL A indicação de valor exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, possui caráter meramente estimativo (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). Logo, não limita o montante condenatório decorrente de eventual condenação da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar prescritas as pretensões cujas parcelas tenham se tornado exigíveis em data anterior a 16/10/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. Quanto ao FGTS, a prescrição também é quinquenal, conforme modulação de efeitos do E. STF no julgamento do ARE 709.212 e Súmula 362, II, do TST. Extingo o processo com resolução de mérito quanto a tais parcelas (art. 487, II, do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborou em ambiente insalubre, pleiteando o pagamento…

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