Processo 1002602-12.2024.8.11.0005

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002602-12.2024.8.11.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002602-12.2024.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP, Atualização de Conta] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [CREUZA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALEX DOUGLAS DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): CREUZA PEREIRA DOS SANTOS APELADO(S): BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1387 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA TARDIA DOS DESFALQUES. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo com resolução de mérito. A autora pleiteou indenização por danos decorrentes de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de adequada remuneração dos valores depositados na conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu com a obtenção dos extratos detalhados da conta, em data posterior ao saque integral, é apta a afastar o marco prescricional objetivo fixado pelo Tema 1387 do STJ; (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência informacional do titular, diante da complexidade técnica dos documentos bancários, constitui fundamento jurídico suficiente para postergar o termo inicial da prescrição; e (iii) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 205 do Código Civil estabelece prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. O STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos 1150 e 1387, fixa que a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos e que o saque integral do principal constitui o marco inicial objetivo da contagem da prescrição. O saque integral da conta representa o momento em que o titular tem acesso ao valor disponibilizado pela instituição financeira, permitindo a verificação de eventual divergência e dispensando análise subjetiva acerca da efetiva compreensão do dano. O extrato da conta PASEP registra o zeramento integral do saldo em 04/12/2009, evidenciando o encerramento da relação de gestão da conta naquela data. A alegação de que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu com a obtenção dos…

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