Processo 1002602-84.2024.8.11.0078

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002602-84.2024.8.11.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Sapezal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002602-84.2024.8.11.0078. AUTOR: MARCIONEI CAMPANHONI REU: BANCO CSF S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais, proposta por MARCIONEI CAMPANHONI em desfavor de BANCO CSF S/A. A parte autora alega, em síntese, que ao se dirigir a uma instituição financeira para adquirir produtos e serviços, teve seu crédito negado, sendo informado da existência de restrições internas em seu nome. Aduz que, ao providenciar o extrato junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), constatou a inscrição de seu nome no campo "vencido/em prejuízo", no valor de R$ 755,84 (setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), lançada pelo banco requerido, sem que houvesse sido previamente notificado acerca de tal registro. (ID. 177376869) Pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão imediata do apontamento desabonador junto ao SCR, no campo "vencido e prejuízo", sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela liminar, com o cancelamento definitivo do registro negativo, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ao ID. 183619292 foi proferida decisão de indeferimento o pedido de tutela de urgência. O BANCO CSF S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o SCR é criado e gerido pelo Banco Central do Brasil, cabendo a este a responsabilidade pelo sistema; (ii) ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora buscado solução administrativa prévia; e (iii) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, aduz que o banco requerido agiu em exercício regular de direito. Informa, ainda, que o contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora continha cláusula expressa autorizando o registro de débitos no SCR, afastando a alegação de ausência de notificação prévia. Requer, portanto, a improcedência total dos pedidos. Em caráter subsidiário, pugna para que eventual indenização por danos morais não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais). (ID. 187000467) Realizada a audiência de conciliação, a sessão restou infrutífera, ante a impossibilidade de composição entre as partes (ID. 191685777). Impugnação à contestação (ID. 194047415). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 223296815), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID. 224011964 e 187005640). É o relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ser parte legítima para figurar no polo passivo uma vez que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi criado e é regulamentado pelo Banco Central, o qual deve ser integrado na relação processual. Contudo, a pretensão autoral se funda na suposta ilicitude do registro efetuado pelo banco réu no SCR, sem prévia notificação extrajudicial, ato este que deve ser imputado ao próprio Réu, na qualidade de credor. A responsabilidade pela veracidade e pela legalidade das informações fornecidas ao sistema é da instituição que as insere, não do Banco Central. Assim, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da petição inicial, REJEITO a preliminar. O réu suscita, em sede preliminar, a ausência de…

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