Processo 1002604-70.2025.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002604-70.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: NATALI DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6db95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002604-70.2025.5.02.0385 Em 10 de abril de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: NATALI DOS SANTOS SILVA, Reclamante e SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. NATALI DOS SANTOS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. cb57d65 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntou procuração sob ID. babf6d4 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 1f38ae3. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 1cb9f8e, com impugnação lançada pela reclamada (id 54b7f0b). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 50ca25a). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Dispensados os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. acaff3f, e da reclamada, em ID. 9d45f19. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DO SALÁRIO PAGO “POR FORA” A reclamante afirma que, além do salário constante nos contracheques, recebia ajuda de custo e remuneração variável, no importe médio mensal de R$ 400,00, pagos extrarrecibo. Postula pela integração da parcela em sua remuneração e pelo pagamento de reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, além de retificação da CTPS. Em defesa, a reclamada nega o caráter salarial da parcela e esclarece que se trata de ajuda de custo para deslocamento, compreendendo o reembolso de despesas com locomoção, combustível, quilometragem e depreciação do veículo. A testemunha ouvida nos autos, a convite da reclamada, informou “que havia pagamento de ajuda de custo; que se a reclamante atendesse os quesitos de abastecimento ideal, organização, mix completo, poderia receber uma premiação; que a premiação era estabelecida de forma mensal”. Da análise da prova oral produzida nos autos, conclui-se que não restaram comprovadas as alegações da reclamante acerca do pagamento de remuneração variável, conforme…
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