Processo 1002605-39.2024.8.11.0078
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002605-39.2024.8.11.0078. AUTOR: MARCIONEI CAMPANHONI REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais, proposta por MARCIONEI CAMPANHONI em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. A parte autora alega, em síntese, que ao se dirigir a uma instituição financeira para contratar serviços e produtos, teve seu crédito negado em razão de restrições internas em seu nome. Informa que, ao investigar a causa da negativa, constatou que seu nome foi inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), no campo "vencido/em prejuízo", em outubro de 2023, no valor de R$ 123,90 (cento e vinte e três reais e noventa centavos), pelo banco requerido. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do apontamento desabonador junto ao SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela exclusão definitiva do registro negativo e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (ID. 177379699) Ao ID. 183579606 foi proferida decisão de indeferimento o pedido de tutela de urgência. O Banco Cooperativo Sicoob S.A. apresentou contestação, aduzindo que a inserção do nome do autor no SCR decorre do não pagamento de fatura de cartão de crédito vencida em outubro de 2023, constituindo, portanto, conduta regular. Afirma que o contrato firmado entre as partes contém cláusula autorizando expressamente o registro de operações no SCR. Pondera que, realizado o pagamento da dívida, a baixa do registro foi efetuada nos meses subsequentes. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. (ID. 191238328) Realizada a audiência de conciliação, a sessão restou infrutífera, ante a impossibilidade de composição entre as partes (ID. 191741709). Impugnação à contestação (ID. 194047425). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 223302864), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID. 223418242 e 224012752). É o relatório. Fundamento e decido. Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, prescindindo o feito de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No que refere ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora, o artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, estabelece a facilitação da defesa de dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele foi hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, resta evidente sua vulnerabilidade técnica em relação ao demandado, de modo que DEFIRO o pedido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A controvérsia dos autos diz respeito à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), da obrigatoriedade ou não de notificação prévia do consumidor para o registro de operações nesse…
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