Processo 1002605-47.2025.5.02.0614
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1002605-47.2025.5.02.0614 RECORRENTE: LUCA DE ABREU GONCALVES RECORRIDO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2aaef49): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002605-47.2025.5.02.0614 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LUCA DE ABREU GONCALVES 1º RECORRIDO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 2º RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da responsabilidade subsidiária Com razão o reclamante ao pugnar pela condenação subsidiária do 2º reclamado, Itaú Unibanco S.A. Diversamente do entendimento adotado na origem, extrai-se dos autos a relação material havida entre os reclamados, tendo o 2º reclamado, por meio de contrato de prestação de serviços de call center, cujos termos aditivos foram juntados com a defesa sob Id 4d61997, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, Flex Gestão de Relacionamentos S.A. - em recuperação judicial, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do reclamante, na função de supervisor de telemarketing, à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Sublinhe-se que a contratação da empregadora pelo banco reclamado é incontroversa nos autos. Não prospera, nesse contexto, a negativa genérica apresentada em contestação, no sentido de que o autor não teria prestado serviços em seu favor, sobretudo porque, questionada reiteradas vezes se saberia dizer se o reclamante prestou serviços ao banco, a preposta do 2º reclamado não negou tal circunstância, limitando-se a afirmar que o Itaú não realizava o controle dos empregados da 1ª reclamada (Id 54985e0). Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes…
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