Processo 1002605-64.2024.4.01.3501
TRF1 • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002605-64.2024.4.01.3501 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROSELI DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ROSELI DOS SANTOS propôs a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo de execução extrajudicial promovido pela CEF, eis que não se procedeu à notificação pessoal do mutuário para purgação da mora, nos termos do art. art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Alega, ainda, a abusividade do valor cobrado pela CEF para fins de exercício do direito de preferência, eis que superior ao montante inicialmente financiado Juntou documentos. Decisão proferida por este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, bem como a inversão do ônus da prova. Deferiu a gratuidade de justiça (id 2135953563). A CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora (id 2158364631). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares Observo que, em sede de contestação, a CEF requereu expressamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita do autor. No ponto, ressalto que, segundo o art. 99 do CPC, basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, podendo este ser na própria petição. Ademais, como no caso dos autos, não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Assim, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela Caixa. Por outro lado, não cabe cogitar da falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, eis que a pretensão da parte autora consiste, justamente, na anulação do respectivo procedimento extrajudicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Mérito Visualizo presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, sendo desnecessária e não tendo as partes requerido a produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Verifico que a parte autora celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário, com base nas regras do sistema financeiro habitacional da Lei nº 9.514/07. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto na Lei nº. 9.514/1997, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário. O contrato em testilha, repito, foi firmado nos moldes da Lei nº. 9.514/1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia. Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, pois o bem, na realização do contrato, é gravado com direito real, estando, desse modo, ciente…
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