Processo 1002606-37.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002606-37.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002606-37.2024.8.11.0009 AUTOR(A): LEONICE DOS SANTOS VIANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez), ou, Subsidiariamente, Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença), com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por Leonice Dos Santos Viana em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. Como causa de pedir, alega a parte autora que possui 51 anos de idade, sempre residiu e trabalhou em zona rural, e que, no último ano, passou a sentir severas dores em todo o corpo, especialmente na coluna. Afirma que, em 22/03/2024, foi diagnosticada pelo ortopedista Dr. Sebastião Amilton Pinheiro Júnior (CRM-MT 6991) com as seguintes patologias: Fibromialgia (CID M79.7), Transtornos de Discos Lombares e Intervertebrais com Radiculopatia (CID M51.1), Artrose Não Especificada (CID M19.9) e Dor Articular (CID M25.5), tendo sido afastada do trabalho por tempo indeterminado. Aduz que, em 07/10/2024, após a realização de eletroneuromiografia, foi diagnosticada também com Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID G56.0). Sustenta que, em 26/03/2024, requereu administrativamente o benefício por incapacidade (BN 716.312.873-9), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa", decisão que reputa equivocada e injusta, diante da robusta documentação médica acostada. Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: a incapacidade laborativa; a qualidade de segurada, na condição de contribuinte facultativa desde 01/04/2015; e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme demonstrado pelo CNIS. Indeferida a tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais, tendo sido deferida a justiça gratuita, determinada a realização de prova pericial médica. Determinou-se, ainda, a citação do INSS após a realização da perícia (id. 176333060). O INSS apresentou contestação (Id. 177830447), na qual arguiu, preliminarmente: (a) a necessidade de realização da perícia médica judicial antes da citação, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com a renovação da citação após a juntada do laudo; e (b) a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. No mérito, sustentou que, para a concessão de benefício por incapacidade, são necessários os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, e que, mesmo diante do indeferimento administrativo fundado na ausência de incapacidade, os demais requisitos não podem ser tidos por incontroversos. Requereu a improcedência dos pedidos, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial previstas na EC n.º 103/2019, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a adoção da Taxa SELIC para atualização monetária, nos termos da EC n.º 113/2021. Realizada a perícia médica judicial em 01/08/2025 pelo Dr. Danilo da Silveira Guerra (CRM-MT 8075), foi elaborado laudo pericial (Id. 208514182), no qual o perito concluiu que a autora é portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais. A parte autora…

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