Processo 1002606-81.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002606-81.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: 04vara.go@trf1.jus.br Processo n. 1002606-81.2026.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Graziela do Nascimento Souza em face da União Federal, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito inscrito em dívida ativa, a anulação do parcelamento celebrado no programa "Desenrola Rural" e a suspensão das medidas de cobrança. A Autora argumenta que: a) possui inscrição em dívida ativa da União, sob o nº 80 6 19 140812-39, no valor de R$ 26.099,18, tendo aderido, em 27/11/2025, ao parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 03/2025, denominado "Desenrola Rural"; b) quando da adesão ao parcelamento, já havia transcorrido prazo superior a cinco anos desde a inscrição do débito, sem o ajuizamento de execução fiscal ou a prática de qualquer ato apto a interromper a prescrição; c) foi induzida a aderir ao parcelamento de crédito já prescrito, em afronta aos princípios da boa-fé, da transparência e da segurança jurídica; d) a transação firmada é nula, pois teve por objeto crédito inexigível, sendo inviável o reconhecimento tácito de renúncia à prescrição mediante simples adesão ao sistema eletrônico da PGFN; e) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de manutenção das cobranças e das restrições administrativas decorrentes do débito. O Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito e determinou a sua redistribuição ao Juizado Especial Federal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO, por dependência à demanda de nº 1076912- 55.2025.4.01.3500. Por meio da decisão Id n. 2254541964, o Juizado Especial Adjunto da 4ª Vara Federal reconheceu a incompetência deste juízo e determinou a remessa dos autos à livre distribuição. Deixou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após resposta da Ré. A União contestou argumentando: a) o débito discutido possui natureza não tributária, decorrente de inadimplência contratual relacionada ao crédito rural (PRONAF), razão pela qual são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, incidindo, em seu lugar, as normas do Código Civil; b) a prescrição, no âmbito das relações civis, extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, e não a própria obrigação, que permanece existente sob a forma de obrigação natural, nos termos dos arts. 189 e 882 do Código Civil; c) a adesão voluntária da autora ao programa de parcelamento constituiu renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que o reconhecimento do débito e a celebração do acordo são incompatíveis com a alegação posterior de prescrição; d) não houve indução a erro por parte da Administração Pública, sendo incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica o comportamento da autora, que aderiu espontaneamente ao parcelamento e, posteriormente, pleiteou a sua anulação; e) o posterior encerramento do parcelamento por indeferimento não afastou os efeitos da renúncia à prescrição, permanecendo hígida a inscrição em dívida ativa e plenamente exigível o crédito objeto da cobrança. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados