Processo 1002606-81.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002606-81.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILVANEI BELTRAO DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A e FERNANDA PEREIRA GOMES - GO63847 DESTINATÁRIO(S): SILVANEI BELTRAO DE BRITO FERNANDA PEREIRA GOMES - (OAB: GO63847) IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - (OAB: GO8615-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456834685) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002606-81.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5461891-21.2025.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILVANEI BELTRAO DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A e FERNANDA PEREIRA GOMES - GO63847 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002606-81.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANEI BELTRAO DE BRITO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por Silvanei Beltrão de Brito em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na perícia médica judicial que diagnosticou o autor com transtorno depressivo grave, reconhecendo o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que restou comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitual. Em suas razões recursais, o apelante não impugna o mérito da concessão do benefício, insurgindo-se exclusivamente quanto a questões acessórias relativas aos consectários legais. Argumenta a necessidade de incidência da Taxa Selic somente a partir da citação válida e requer a reforma dos critérios de juros e correção monetária, defendendo a aplicação da EC 113/2021 no período de sua vigência original e, após a edição da EC 136/2025, a incidência do art. 406 do Código Civil em conjunto com o Tema 905/STJ. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002606-81.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANEI BELTRAO DE BRITO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia em sede recursal cinge-se exclusivamente à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas, visto que o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.