Processo 1002607-32.2025.5.02.0609

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002607-32.2025.5.02.0609
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE RORSum 1002607-32.2025.5.02.0609 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: WILLIAM FERREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c648669 proferida nos autos. RORSum 1002607-32.2025.5.02.0609 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM FERREIRA SANTOS HENRIQUE TADEU GASPAR BRAGA (SP268416) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 503f4f1; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 501ee83). Regular a representação processual (Id 5b996e7). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 732d947; Custas processuais pagas no RR: ida5e0b5f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Os elementos dos autos evidenciam que o reclamante, empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços), prestou serviços em benefício da segunda reclamada (tomadora de serviços), como leiturista, conforme documentos anexados em Id. cfe492f e seguintes. Cumpre ressaltar que a privatização da recorrente, concluída em julho de 2024, alterou a natureza jurídica da recorrente de sociedade de economia mista para empresa privada. Dessa forma, a segunda ré não mais se beneficia do tratamento jurídico diferenciado conferido aos integrantes da Administração Pública, com relação à terceirização de serviços. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a responsabilidade subsidiária. 2. O caso em tela não se inclui na discussão a respeito da responsabilidade subsidiária da administração e o respectivo ônus da prova quanto à ausência ou deficiência de fiscalização (Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal), eis que é fato público e notório a privatização da ora agravante em 2018, devendo ser aplicadas as regras da responsabilidade subsidiária no tocante às empresas privadas. 3. O Tribunal Regional concluiu pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e sendo fato incontroverso a prestação de serviços do reclamante em prol da agravante, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000205-25.2024.5.22.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025)Grifei. Nessa esteira, a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante decorre do artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, introduzido pela Lei 13.429/2017, in verbis: "Art. 5°-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. ... § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável…

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