Processo 1002607-47.2023.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002607-47.2023.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002607-47.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: VAGNO DOS SANTOS MELO RECLAMADO: VIACAO PIRAJUCARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99dc34b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando que: os pedidos formulados na Petição Inicial foram julgados procedentes em parte, conforme r. Sentença #id:ae5898a; opostos Embargos de Declaração pela Reclamada (#id:1ea0a08), foram rejeitados (#id:6fbe742); interposto Recurso Ordinário pela Reclamada (#id:acc6791), foi-lhe dado provimento parcial pela 9ª Turma do E. TRT da 2ª Região para "(...) (i) para excluir da condenação as horas extras decorrentes do alegado labor em folgas semanais e reflexos e (ii) condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% do valor dos pedidos reputados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa (art. 791-A, parágrafo 4º da CLT), mantendo, no mais, a r. sentença de origem. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 40.000,00, que resulta em custas de R$ 800,00, pela reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora" (destaquei), conforme v. Acórdão #id:fb0b737.  Trânsito em julgado da r. Sentença de Mérito em 03/03/2026, conforme Certidão #id:1f2f678. Depósito Recursal, no importe de R$ 13.813,83, em 15/09/2025 (#id:64e9ba0). Custas Processuais, no importe de R$ 1.000,00, em 20/05/2025, recolhidas em 15/09/2025 (#id:64e9ba0). EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414   DECISÃO Vistos etc.   1. Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante (#id:b3aa8c9 e Planilha de Cálculos #id:07be629) e Impugnações apresentadas pela Reclamada (#id:6e69df9 e Planilha de Cálculos #id:750ac72). Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante e Impugnações apresentadas pela Reclamada. Inviável o acolhimento de ambas as Planilhas de Cálculos apresentadas, haja vista que não foram apresentados os "Cartões de Ponto Diários", de modo que não é possível aferir adequadamente a apuração das horas extras. Ressalto que a r. Sentença reconheceu como válidas as filipetas (para início da jornada) e os cartões de ponto (para término da jornada) anexados aos autos, de modo que devem ser observados os horários de entrada e saída, bem como eventuais faltas, períodos de férias etc registrados em ambos os documentos, para a apuração das horas extras. Ademais, verifico que, em ambas as Planilhas de Cálculos apresentadas, não foi apurada a verba "Feriado em Dobro", conforme constante no dispositivo da r. Sentença. Nesse passo, por medida de economia e celeridade processuais, procedi à elaboração de planilha de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. 2. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (#id:096a2df). Isto posto, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 16.806,34 Juros de Mora: R$ 4.061,62 INSS - Reclamante (nit*): R$ 1.095,94 IRRF: isento INSS - Reclamada: R$ 634,08 Honorários Advocatícios - Reclamada (Devedora): R$ 1.043,40 Custas Processuais: R$ 0,00 Total Geral**: R$ 22.545,44 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. ** Data da Atualização: 04/05/2026   Obs. 1: como parâmetros de correção monetária e juros de mora,…

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