Processo 1002607-69.2024.5.02.0511
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1002607-69.2024.5.02.0511 AGRAVANTE: JOSIEL BASTOS DA LUZ AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1e26388): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002607-69.2024.5.02.0511 ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapevi AGRAVANTE: JOSIEL BASTOS DA LUZ AGRAVADA: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 200 DO C. TST. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, nos moldes da Súmula 200, do C. TST, concluindo-se que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, sem nenhuma dedução, ou seja, antes do desconto da cota previdenciária. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que manteve a base de cálculo dos juros de mora e indeferiu diferenças em relação aos juros bancários (Id. f2de80c), agrava de petição o exequente (Id. ffc444a), pretendendo a sua reforma. Contrarrazões (Id. 6736190). VOTO Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Insurge-se o agravante contra a decisão de Id. f2de80c, requerendo a sua reforma em relação à apuração de juros de mora sobre o principal líquido, em violação à Súmula 200 do TST, aduzindo haver diferenças de juros bancários. Previamente à análise das questões suscitadas, necessário tecer um breve histórico da tramitação processual, para melhor compreensão. Trata-se de execução provisória da sentença proferida nos autos do processo nº 1001709-27.2022.5.02.0511, sendo os cálculos inicialmente homologados em 04.12.2024, no importe de R$18.294,32 atualizado até 01.10.2024, sendo (Id. 28860ec): "Principal: R$9.491,78 Juros SELIC: R$2.455,93 Honorários advocatícios (10%): R$1.194,77 INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 - excluídos Terceiros): R$2.351,84 Honorários Periciais Insalubridade - Perito Sr. HENRIQUE JOSE APELDORN: R$2.800,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/10/2024: R$18.294,32 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$518,97 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB)." Em 07.01.2025, a reclamada requereu o parcelamento do débito, com fundamento no artigo 916 do CPC, com depósito de 30% da execução (R$ 2.571,77 complementares, considerando a existência de depósito recursal de R$3.000,00), pedido deferido pela origem, conforme id. 41d06d7. Em 20.01.2025 foi depositada a parcela 1/6, e em 06.02.2025 houve a comprovação do pagamento da parcela 2/6. Em 06.03.2025 e 04.04.2025 foram quitadas as parcelas 3/6 e 4/6, respectivamente, e, em 07.05.2025, a parcela 5/6. Em 13.05.2025 foi determinada a apresentação de novos cálculos pelo autor, até 22.12.2023, data do depósito recursal, para abatimento do respectivo valor (Id. 5b69654): "Considerando a opção da executada pelo abatimento do depósito recursal existente nos autos principais, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos (Id 74892c0) posicionados para a data de 22/12/2023. Prazo de dez dias. Cumprido, proceda a Secretaria com a atualização do…
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