Processo 1002608-56.2025.8.11.0046
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002608-56.2025.8.11.0046 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ELIAS FARIA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de ELIAS FARIA FILHO, como incurso no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com as implicações da Lei Maria da Penha Consta da denúncia que: No dia 29 de junho de 2025, por volta das 19h20min, em uma residência particular, situada na Rua Odair Rangel, casa 1085, bairro Cidade Verde em Comodoro /MT, o denunciado ELIAS FARIA FILHO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou por palavras de causar-lhe mal injusto e grave, a sua companheira Sirlete Cardoso Rodrigues. [...] Na data dos fatos, o casal encontrava-se em processo de separação, tendo o denunciado deixado anteriormente o lar conjugal. O increpado, então, retornou à residência da vítima, pulando o portão que se encontrava trancado e adentrando o imóvel sem autorização. No interior da residência, tomou o aparelho celular da vítima e a acusou de estar se comunicando com outras pessoas, insinuando traição. Motivado por ciúmes excessivos e sob efeito de bebida alcoólica, o de nunciado proferiu ameaças contra a vítima, declarando que "iria matar todo mundo". Diante da gravidade das ameaças proferidas e temendo pela sua segu rança, a vítima acionou a Polícia Militar. Os agentes compareceram ao local e, constatando a situação de flagrante delito de violência doméstica, deram voz de prisão ao denunciado. ID. 204500213 Foi realizada audiência de custódia em 01 de julho de 2025. Na ocasião, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. A defesa pugnou igualmente pela concessão da liberdade provisória sem imposição de fiança. Ao final, o magistrado homologou a prisão em flagrante, mas concedeu liberdade provisória ao custodiado, mediante imposição de diversas medidas cautelares e arbitrada fiança – ID. 203947075. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2025, conforme decisão constante do ID. 204697115. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 213397863), ocasião em que a defesa não suscitou preliminares, limitando-se a requerer a produção de provas e a posterior absolvição do acusado. Por decisão de ID 221779833, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 22 de abril de 2026 (ID 231112102) foi colhido o depoimento da vítima SIRLETE CARDOSO RODRIGUES, da testemunha EVELLYN ELLEM CARDOSO RODRIGUES (informante), bem como foi interrogado o réu ELIAS FARIA FILHO. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu pela procedência integral da denúncia e pugnou pela absolvição do acusado quanto ao delito de violação de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal), sob o fundamento de insuficiência probatória (ID. 226530841). A Defesa requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade da emendatio libelli. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao delito de violação de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal), sustentando a existência de contradições relevantes nos depoimentos colhidos. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da absolvição quanto ao referido…
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