Processo 1002608-90.2023.8.11.0025
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DECISÃO Autos: 1002608-90.2023.8.11.0025 Autor do fato(a): DILMAR LUIZ BRUSTOLIN e outros Visto. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDUVIRGEM SOARES DE SOUZA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 50 da Lei n. 9.605/98. Na oportunidade postulou pelo arquivamento do feito com relação ao investigado DILMAR LUIZ BRUSTOLIN (Id. 167232563). 2. Do arquivamento parcial De início, ressalta-se que o Ministério Público é o órgão titular da ação penal e deve promovê-la de acordo com sua convicção a respeito da presença de justa causa para a persecução criminal. Importa asseverar que, no movimento de fortalecimento do sistema acusatório no ordenamento jurídico brasileiro, vem-se restringindo, cada vez mais, a atuação jurisdicional na fase pré-processual, diante do fortalecimento das prerrogativas do órgão acusatório. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, verifica-se uma reformulação substancial da sistemática de arquivamento dos inquéritos policiais, que determina a sua realização pelo próprio órgão acusatório, dispensando-se a necessidade de homologação judicial. Neste contexto, veja-se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305: Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Logo, à Autoridade Judicial incube, exclusivamente, aferir a existência de flagrante ilegalidade ou anormalidade no ato de arquivamento realizado pelo Ministério Público, a indicar a necessidade de submeter-se a matéria sub examine à revisão superior do órgão acusador. A respeito das condições que autorizam o arquivamento do inquérito investigativo, aplicam-se, analogicamente, as hipóteses de rejeição da peça acusatória e absolvição sumária, previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo penal, quais sejam: a) Ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação pena; b) Falta de justa causa para o exercício da ação penal; c) Quando o fato investigado evidentemente não constituir crime; d) Existência de manifesta causa excludente de ilicitude; e) Causa extintiva de punibilidade; f) Cumprimento de acordo de não persecução penal. No caso vertente, infere-se que a fundamentação ministerial para o arquivamento do inquérito policial encontra respaldo na ausência de justa causa para o exercício da persecução penal. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não há ilegalidade no arquivamento do inquérito policial justificado na falta de suficiente suporte probatório (N.U 1009411-38.2021.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, PAULO DA CUNHA,…
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