Processo 1002608-91.2024.8.11.0078
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002608-91.2024.8.11.0078. AUTOR: MARCIONEI CAMPANHONI REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais, proposta por MARCIONEI CAMPANHONI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA — SICREDI SUDOESTE MT/PA. A parte autora alega, em síntese, que ao se dirigir a uma instituição financeira para adquirir produtos e serviços, teve seu crédito negado, sendo informada da existência de restrições internas em seu nome. Aduz que, ao investigar a situação, constatou que seu nome se encontrava inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), no campo "vencido/em prejuízo", referente ao mês de setembro de 2024, no valor de R$ 35.925,13 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e treze centavos), por iniciativa da parte requerida. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão imediata do apontamento desabonador junto ao SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, a exclusão definitiva do registro negativo e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (ID. 177381200) Ao ID.183591013 foi proferida decisão de indeferimento o pedido de tutela de urgência. A parte requerida, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não realizou prévia notificação extrajudicial à requerida. No mérito, aduz que a parte autora é inadimplente com a cooperativa, e que o envio de informações ao SCR constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil. Assevera que o SCR não possui caráter restritivo de crédito equiparável ao SPC ou SERASA, sendo sistema de natureza informativa administrado pelo Banco Central. Requer a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor da indenização por danos morais seja arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (ID. 194465901) Impugnação à contestação (ID. 195836218) Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 223294296), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 224012761). A requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O réu suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que este não teria tentado solucionar a questão extrajudicialmente. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O ordenamento jurídico pátrio, em especial no que se refere às relações de consumo, adota a inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a qual assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, o prévio requerimento administrativo configura mera faculdade do consumidor, não constituindo condição de procedibilidade da ação judicial, tampouco óbice ao conhecimento da demanda. Assim, AFASTO a preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio. DO MÉRITO Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes as…
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