Processo 1002609-09.2026.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002609-09.2026.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002609-09.2026.8.11.0013. REQUERENTE: JULIANA MARISA MARTINS DE JESUS BARLETA REQUERIDO: SHINERAY TANGARA LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIANA MARISA MARTINS DE JESUS BARLETA em face de SHINERAY TANGARA LTDA e outros. Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que adquiriu, em 24/03/2026, motocicleta SHINERAY/MOTO NEW JET 125, zero quilômetro, pelo valor de R$ 14.990,00, com entrada de R$ 2.500,00 e financiamento do saldo de R$ 12.490,00 junto ao Banco PAN S.A. Entregue o bem em 01/04/2026, este apresentou, em menos de uma semana de uso, graves vícios de qualidade — falhas no motor, desligamentos espontâneos durante a condução e avarias na carenagem —, tendo sido devolvido à concessionária em 07/04/2026 para reparo. Porquanto, aduz que seguiram-se sucessivos adiamentos na devolução do veículo, sem solução efetiva, culminando no envio de notificação extrajudicial em 15/04/2026 e no ajuizamento da presente. Fundamenta o pedido sustentando a existência de vício de qualidade em produto durável, a aplicabilidade imediata das alternativas legais ante a extensão dos defeitos, e a coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, com reflexo rescisório sobre ambos. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas do financiamento e a vedação de negativação de seu nome. No mérito, pleiteia a rescisão dos contratos coligados, a restituição da entrada de R$ 2.500,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório. Decido. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Considerando o pedido de justiça gratuita, bem como pelos demais elementos descritos na inicial, denota-se que a parte autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão de tutela de urgência, na modalidade cautelar de arresto, exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta senda, entendo que os requisitos para o deferimento da medida se encontram suficientemente demonstrados. Justifico. Da Probabilidade do Direito. A parte autora adquiriu motocicleta SHINERAY/MOTO NEW JET 125, zero quilômetro, em 24/03/2026, pelo valor de R$ 14.990,00, com entrada de R$ 2.500,00 e financiamento do saldo remanescente de R$ 12.490,00 junto ao Banco PAN S.A., formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 147253942 (Doc. 08). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O conjunto documental acostado aos autos, notadamente as conversas via WhatsApp, as imagens e vídeos das peças danificadas e as imagens do dia da entrega , evidencia que o veículo zero quilômetro apresentou vícios de qualidade em prazo ínfimo após a entrega, ocorrida em 01/04/2026, com defeitos na carenagem e falhas no funcionamento do motor, circunstâncias que atraem a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A vinculação entre o contrato de compra e venda e o…

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