Processo 1002609-61.2026.8.13.0301
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002609-61.2026.8.13.0301/MG AUTOR : JOAO PAULO DINIZ ADVOGADO(A) : FABRICIO AUGUSTO DE FARIA MENDES (OAB MG218074) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proposta por João Paulo Diniz em face de Mineração Manah Ltda. . O autor alega ter adquirido uma cota de investimento ofertada pela ré no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), com a promessa de rendimentos mensais médios de 3% (três por cento) sobre o capital investido. Afirma que, após o aporte inicial realizado em 7/8/2023, os rendimentos foram pagos por um curto período, mas posteriormente os repasses e saques foram suspensos de forma injustificada, havendo fortes indícios de fraude financeira sob o modelo de pirâmide. Por meio da decisão proferida no Evento 12, este juízo postergou a análise da tutela de urgência e demais pedidos, determinando a intimação do autor para que regularizasse a comprovação de seu endereço residencial, uma vez que o comprovante inicialmente juntado estava em nome de terceiro estranho à lide. No Evento 13, a parte autora manifestou-se tempestivamente e apresentou comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome (Evento 13, COMPEND2), bem como o respectivo contrato de locação residencial do imóvel em que reside (Evento 13, CONTR3), pugnando pelo regular prosseguimento da demanda e pela análise do pedido liminar. É o breve relatório. DECIDO. A definição da competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é matéria de ordem pública que antecede a análise do mérito e de medidas constritivas. Conforme a regra estabelecida no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995, as ações de reparação de dano de qualquer natureza podem ser propostas no foro do domicílio do autor. No caso em apreço, o autor supriu satisfatoriamente a determinação de regularização contida na decisão do Evento 12. A parte autora colacionou aos autos uma fatura de prestação de serviços de internet em seu nome, datada de julho/2026, indicando como residência a Rua Rio Manso, nº 303, Bairro Vista da Serra, em Igarapé/MG (Evento 13). Ademais, para esclarecer o vínculo com o titular do imóvel constante na fatura de energia elétrica anteriormente apresentada (Evento 1), o autor colacionou o respectivo contrato de locação residencial firmado com Evaldo Vitor de Medeiros, tendo por objeto o mesmo imóvel situado na comarca de Igarapé/MG (Evento 13). Desse modo, resta cabalmente comprovado o domicílio do autor na comarca de Igarapé/MG, o que consolida a competência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. O autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Inicialmente, insta pontuar que a presente demanda é regida pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, hipótese em que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que o requerente está regularmente representado por advogado dativo nomeado pelo juízo, Dr. Fabrício Augusto de Faria Mendes (OAB/MG 218.074), conforme certidão de cadastramento expedida pela Secretarial. Outrossim, os documentos que instruem a inicial, em especial o formulário de requerimento de…
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