Processo 1002609-73.2026.4.01.4005

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002609-73.2026.4.01.4005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002609-73.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ELVECIO BARBOSA MACEDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BARBOSA DO NASCIMENTO - PI15887 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ELVECIO BARBOSA MACEDO SILVA MARCELO BARBOSA DO NASCIMENTO - (OAB: PI15887) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271655258 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002609-73.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ELVECIO BARBOSA MACEDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BARBOSA DO NASCIMENTO - PI15887 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/1995. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, concluída a fase postulatória e realizada a perícia médica a cargo do juízo e encerrada a instrução, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento, senão vejamos. Quanto à verificação da incapacidade, produziu-se prova pericial neste juízo, por meio da qual se atestou que a parte autora sofre da(s) seguinte(s) doença(s)/enfermidade(s): CID 10 (s): M51.1 + M54.4 + M47.8 + M19.8 + M17.0 + T93.2 – TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA + LUMBAGO COM CIÁTICA + OUTRAS ESPONDILOSES + OUTRAS ARTROSES ESPECIFICADAS + GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL + SEQUELAS DE OUTRAS FRATURAS DO MEMBRO INFERIOR + PRESENÇA DE OUTROS IMPLANTES DE OSSO E TENDÃO; que tais enfermidades a incapacitam ABSOLUTA E TEMPORARIAMENTE POR 1 (UM) ANO; o perito não conseguiu precisar a DII, embora tenha consignado que o início da incapacidade é de longa data. Portanto, de acordo com a perícia do juízo, em consonância com os laudos médicos juntados pela parte autora, e tendo em conta fatores como a sua idade, a natureza da sua enfermidade, profissão anteriormente desempenhada, vislumbro que seja o caso de concessão de benefício por incapacidade temporária, condicionado à reavaliação periódica. Por sua vez, a qualidade de segurado e a carência também restaram demonstradas, eis que a parte autora manteve vínculo junto à Câmara de Vereadores do município de São Gonçalo do Gurgueia/PI no período de 01.01.2021 a…

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