Processo 1002610-38.2024.8.11.0021
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1002610-38.2024.8.11.0021 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REU: PAULA BEATRIZ PIMENTEL LIMA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em desfavor de PAULA BEATRIZ PIMENTEL LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que, em 21/06/2022 a parte ré aderiu por meio de Cartão Sicredi VISA GOLD ao cartão de crédito de nº 0004763319473252008. Relata que, após a utilização do limite do cartão, a parte ré deixou de adimplir com as faturas, contraindo perante a parte autora uma dívida no valor de R$ 6.128,37 (seis mil e cento e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), que atualizado corresponde à quantia de R$ 6.618,58 (seis mil e seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos). Aduz que, em 21/06/2022 a parte ré também aderiu ao produto Cheque Especial (Conta de nº 786756), no valor de R$ 2.167,45. Ocorre que, após a utilização do crédito, a parte ré deixou de adimplir com o valor, contraindo perante a parte autora uma dívida no valor de R$ 5.218,39 (cinco mil e duzentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), referente ao limite de crédito, taxas e encargos. Assevera ainda que, em 16/09/2022 a parte ré aderiu ao produto de abertura de crédito através do Empréstimo n. C20732972-5, contraindo um saldo devedor em sua conta corrente no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser restituído em 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira em 18/11/2022 e a última em 18/10/2024. Ocorre que deixou de adimplir a partir da 14ª parcela, vencida em 18/12/2023, ocasionando o débito atual de R$ 21.886,98 (vinte e um mil e oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos). Afirma que a soma do débito perfaz o montante de R$ 33.723,95 (trinta e três mil e setecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação monitória visando compelir a parte requerida ao pagamento do débito, no valor de R$ 33.723,95 (trinta e três mil e setecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). A inicial veio instruída com documentos. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação (id. 163565776). A audiência de conciliação restou prejudicada (id. 170570987). Citada (id. 213792541), a parte requerida apresentou proposta de pagamento (id. 215982629). A parte autora requereu pelo julgamento antecipado do feito (id. 228823015). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A ação monitória é o instrumento processual adequado para quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC), in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários…
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