Processo 1002610-72.2025.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002610-72.2025.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002610-72.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: MARCIA DE ASSIS CARDOZO RECLAMADO: BR INVESTIMENTOS E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1faedbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   1. DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA   A relação processual foi devidamente estabelecida por meio da citação válida da parte reclamada. Conforme se observa da certidão do Oficial de Justiça, o ato citatório foi realizado com sucesso na pessoa do sócio da empresa, Bruno Recrosio, no dia 31 de março de 2026, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp. É importante destacar que tal modalidade de comunicação processual é plenamente admitida pela jurisprudência contemporânea e pelas normas internas deste Tribunal, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário, requisito este atendido conforme a certidão dotada de fé pública que confirma o recebimento da contrafé e a ciência de todos os termos da demanda. Designada a audiência Una para o dia 11 de maio de 2026, nos termos do despacho de redesignação, a reclamada, embora regularmente notificada e expressamente advertida das consequências jurídicas de sua contumácia, deixou de comparecer à sessão e não apresentou qualquer justificativa legal para sua ausência. A presença das partes em audiência é obrigação processual fundamental no rito trabalhista, sendo a ausência do réu interpretada como desinteresse na solução consensual e na produção de defesa direta. Diante desse cenário de ausência injustificada, este Juízo decreta a revelia da empresa BR INVESTIMENTOS E GASTRONOMIA LTDA, aplicando-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos exatos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diferentemente do processo civil, onde a revelia se vincula à falta de contestação, no processo do trabalho ela decorre da ausência física da parte à audiência inicial ou una, operando efeito imediato sobre a veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso. A consequência jurídica direta da confissão ficta é a presunção de veracidade de todos os fatos narrados pela reclamante em sua petição inicial. Assim, consideram-se verdadeiras as alegações referentes à jornada de trabalho, à função desempenhada, aos valores remuneratórios, bem como ao inadimplemento integral das verbas rescisórias e dos salários de março de 2025. Tal presunção apenas poderia ser elidida por prova robusta pré-constituída nos autos, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a reclamada não produziu qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a tese autoral. Portanto, ante a inércia da ré em exercer seu direito de defesa e considerando que a citação eletrônica cumpriu sua finalidade legal de conferir ciência inequívoca sobre a lide, este Juízo acolhe a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pela reclamante, os quais servirão de alicerce para o julgamento dos pedidos de mérito.   2. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS   Diante da revelia decretada e da consequente confissão ficta da reclamada, operou-se a presunção de veracidade quanto à modalidade de extinção contratual narrada na peça de ingresso. A reclamante alegou ter sido admitida em 01/08/2023 para exercer a função de Auxiliar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados