Processo 1002610-72.2025.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002610-72.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: MARCIA DE ASSIS CARDOZO RECLAMADO: BR INVESTIMENTOS E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1faedbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. 1. DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA A relação processual foi devidamente estabelecida por meio da citação válida da parte reclamada. Conforme se observa da certidão do Oficial de Justiça, o ato citatório foi realizado com sucesso na pessoa do sócio da empresa, Bruno Recrosio, no dia 31 de março de 2026, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp. É importante destacar que tal modalidade de comunicação processual é plenamente admitida pela jurisprudência contemporânea e pelas normas internas deste Tribunal, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário, requisito este atendido conforme a certidão dotada de fé pública que confirma o recebimento da contrafé e a ciência de todos os termos da demanda. Designada a audiência Una para o dia 11 de maio de 2026, nos termos do despacho de redesignação, a reclamada, embora regularmente notificada e expressamente advertida das consequências jurídicas de sua contumácia, deixou de comparecer à sessão e não apresentou qualquer justificativa legal para sua ausência. A presença das partes em audiência é obrigação processual fundamental no rito trabalhista, sendo a ausência do réu interpretada como desinteresse na solução consensual e na produção de defesa direta. Diante desse cenário de ausência injustificada, este Juízo decreta a revelia da empresa BR INVESTIMENTOS E GASTRONOMIA LTDA, aplicando-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos exatos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diferentemente do processo civil, onde a revelia se vincula à falta de contestação, no processo do trabalho ela decorre da ausência física da parte à audiência inicial ou una, operando efeito imediato sobre a veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso. A consequência jurídica direta da confissão ficta é a presunção de veracidade de todos os fatos narrados pela reclamante em sua petição inicial. Assim, consideram-se verdadeiras as alegações referentes à jornada de trabalho, à função desempenhada, aos valores remuneratórios, bem como ao inadimplemento integral das verbas rescisórias e dos salários de março de 2025. Tal presunção apenas poderia ser elidida por prova robusta pré-constituída nos autos, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a reclamada não produziu qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a tese autoral. Portanto, ante a inércia da ré em exercer seu direito de defesa e considerando que a citação eletrônica cumpriu sua finalidade legal de conferir ciência inequívoca sobre a lide, este Juízo acolhe a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pela reclamante, os quais servirão de alicerce para o julgamento dos pedidos de mérito. 2. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Diante da revelia decretada e da consequente confissão ficta da reclamada, operou-se a presunção de veracidade quanto à modalidade de extinção contratual narrada na peça de ingresso. A reclamante alegou ter sido admitida em 01/08/2023 para exercer a função de Auxiliar…
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