Processo 1002610-83.2021.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002610-83.2021.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002610-83.2021.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Fraude Bancária] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [THEODORO IGNES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BRUNO IAGO VILLAS BOAS BORBA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLA FERNANDA FLAUSINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO ALEXANDRE PRADO MONTEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro ou na forma simples; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A inexistência de contratação válida permaneceu incontroversa em grau recursal, diante de prova pericial grafotécnica conclusiva quanto à falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. 4. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno e evidencia falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou má-fé concreta do fornecedor, não bastando, por si só, a ocorrência de fraude contratual imputada a terceiro. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral presumido. 7. A indenização deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, consideradas as circunstâncias do caso, a extensão dos descontos e a ausência de inscrição em cadastros restritivos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fraude em contrato bancário configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido, devendo o valor indenizatório observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -…

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