Processo 1002610-94.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002610-94.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002610-94.2026.8.13.0188/MG AUTOR : IRENO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA IVANETE LUIZ DOS SANTOS (OAB MG210832) DECISÃO   Vistos, etc.   Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por IRENO ALVES DOS SANTOS , em face de FACTA FINANCEIRA S.A. e outros, partes qualificadas. Narra a parte autora que é aposentado do INSS, pessoa idosa e beneficiária de renda previdenciária, sustentando ter sido submetida a sucessivas operações de crédito consignado, refinanciamentos e renegociações contratuais que teriam ocasionado grave comprometimento de sua renda mensal. Sustenta que foi induzido em erro por representantes vinculados à requerida FACTA FINANCEIRA S.A., mediante informações que indicavam a quitação ou redução de contratos anteriormente existentes, quando, na realidade, foram realizadas novas operações de crédito e refinanciamentos, com ampliação dos prazos de pagamento e perpetuação do endividamento. Afirma que os contratos atualmente identificados somam aproximadamente R$ 58.138,08, alcançando valor total financiado superior a R$ 126.000,00 ao final das parcelas, circunstância que teria comprometido substancialmente sua renda mensal, colocando-o em situação de superendividamento e vulnerabilidade econômica. Alega, ainda, a existência de descontos contínuos incidentes sobre verba alimentar, bem como a possível manutenção de cobranças relacionadas a contratos vinculados à requerida CREFISA, cuja regularidade pretende discutir no presente feito. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos consignados vinculados aos contratos impugnados, a expedição de ofício ao INSS para bloqueio das averbações respectivas, a limitação dos descontos a percentual compatível com a preservação do mínimo existencial, a realização de portabilidade do benefício previdenciário e a proibição de novas averbações ou refinanciamentos durante a tramitação da demanda. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Para a concessão da tutela antecipada, são necessários dois requisitos, quais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ) e prova inequívoca da verossimilhança da alegação ( fumus boni iuris ). Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Compulsando os autos, entendo que, a princípio, restaram comprovados os argumentos apresentados pela parte autora, a ponto de gerar convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações. Com efeito, verifica-se da narrativa inicial e da documentação acostada que a parte autora é pessoa idosa, aposentada e dependente exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência, circunstância que lhe confere especial proteção constitucional e legal, sobretudo à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa. Além disso, os elementos apresentados indicam a existência de sucessivas operações de refinanciamento e renegociação de empréstimos consignados, com manutenção dos descontos em folha de pagamento e aparente ampliação do…

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