Processo 1002611-19.2025.4.01.3507

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002611-19.2025.4.01.3507
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002611-19.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO - GO42598 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROSEANE RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas decorrentes de vínculo mantido com a autarquia federal durante atuação em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais. A autora alega que exerceu atividades como brigadista no período de 01/06/2023 a 25/04/2024, em áreas de preservação ambiental, sustentando exposição a condições perigosas e insalubres durante operações de combate a incêndio. Afirma que a dispensa ocorreu de forma informal mediante mensagem enviada por aplicativo WhatsApp em 25/04/2024, sem observância de procedimento regular e sem pagamento das verbas rescisórias. Sustenta ainda que posteriormente lhe foi encaminhado termo de rescisão com data retroativa de 14/02/2024. Alega inexistência de pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, FGTS e demais verbas rescisórias, bem como ocorrência de danos morais em razão da forma de desligamento. Requer o pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras, FGTS, multa prevista no art. 477 da CLT, indenização pela rescisão antecipada do contrato, indenização por danos morais, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Foram juntados à inicial documentos, dentre os quais procuração, CTPS digital, comprovantes de pagamento, fotografias da autora em atividade operacional, conversas de WhatsApp relativas ao desligamento, tabelas de controle de horas e documentos administrativos vinculados ao contrato temporário (ids. 2215730106 e 2215730119). A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, nos autos nº 0000552-74.2025.5.18.0191. Em decisão proferida em 12/08/2025, o Juízo da Vara do Trabalho de Mineiros/GO acolheu preliminar de incompetência absoluta arguida pelo ICMBio, entendendo que a relação jurídica possuía natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei nº 8.745/93, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Regularmente citado, o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio apresentou contestação (id. 2238108094), sustentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e arguindo prescrição quinquenal. No mérito, o réu alegou que a autora era servidora pública temporária contratada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei nº 8.745/93, não submetida ao regime celetista. Sustentou que o contrato vigorou entre 01/06/2023 e 14/02/2024, para atuação no Parque Nacional das Emas em atividades de apoio à prevenção e combate a incêndios florestais. Afirmou que as atividades de combate a incêndios ocorreram apenas de forma eventual, inexistindo exposição habitual apta a ensejar adicional de insalubridade ou periculosidade. Alegou que o desligamento ocorreu em razão de ausências injustificadas superiores a dez dias e que a autora assinou o recebimento do ofício de desligamento. Sustentou ainda inexistirem valores a serem pagos à autora, afirmando haver…

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