Processo 1002611-54.2015.8.26.0010
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1002611-54.2015.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - I.L.T. - - M.E.G.S. - J.R.R.C. - - M.M. - - A.C.A.M. - - M.M.C. - - B.M.C. e outro - C.E.F. - Antonio Hissão Sato Junior - P.M.I. - - A.C.F. - - F.B.D.E.I.E. - Vistos. Fls. 1059/1069: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo Coexecutado José Roberto Ruiz Citadini, por meio da qual alega que foram constritos em suas contas bancárias valores que estão protegidos da penhora, pois decorrentes do recebimento de verbas rescisórias, de benefício previdenciário e de vale-alimentação, quantias que ostentam natureza salarial e alimentar, devendo ser liberadas. Ao final, pugnou pelo desbloqueio dos valores. Juntou documentos (fls. 1070/1108). Fls. 1109/1114: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada por Beatriz Marin Citadini e Michelle Marin Citadini, pela qual defendem terem sido bloqueados valores acobertados pelo manto da impenhorabilidade. Nesse sentido, a Coexecutada Beatriz afirmou laborar na Empresa Betc Havas Agência de Publicidade Ltda., onde recebe remuneração mensal de R$ 6.418,36, sendo os valores bloqueados decorrentes exclusivamente de seu salário. A Codevedora Michelle, por sua vez, aduziu que os valores constritos se encontram depositados em conta poupança e, por isso, possuem caráter impenhorável. Ambas as Executadas ainda aduziram não serem responsáveis pelo débito, porquanto a procuração do patrono que subscreveu o acordo que as tornaram corresponsáveis pelo débito foi outorgada para a oposição de Embargos à Execução, não conferindo poderes para transacionar no presente feito. Também asseveraram que o débito foi contraído por sua genitora, que já faleceu, bem como que o patrimônio transferido por sucessão já foi exaurido pelos débitos deixados pela de cujus, de maneira que os valores em poder das Executadas decorrem de patrimônio estritamente pessoal e inatingível pela dívida contraída pela sucedida, que deve respeitar as forças da herança. Juntaram documentos (fls. 1115/1136). Juntado o extrato da pesquisa Sisbajud (fls. 1137/1250). Houve manifestação da Parte Exequente às fls. 1259/1267 pela qual defendeu a manutenção dos bloqueios e sua conversão em penhora. Informou que os valores constritos em desfavor do Codevedor José Roberto não se encontram acobertados pela impenhorabilidade, sendo as quantias rescisórias verbas de natureza indenizatória e, portanto, penhoráveis. Ainda destacou que, quanto aos valores restantes, não foram apresentadas provas da origem salarial e alimentar. Em relação às alegações das Codevedoras Beatriz Marin Citadini e Michelle Marin Citadini, defendeu a inexistência de nexo entre a alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por se tratar de verba salarial, e os ganhos efetivamente oriundos do trabalho, inexistindo comprovação da natureza remuneratória das importâncias constritas. Além disso, destacou que a diversidade de movimentações financeiras na conta poupança descaraterizaram a natureza da conta aludida, afastando igualmente seu caráter impenhorável. No que se refere à alegação de irresponsabilidade das sucessoras pelo débito, asseverou que as devedoras assinaram acordo de confissão de dívida reconhecendo a existência do débito e que o atual comportamento de negação da avença é contraditório e violador da boa-fé objetiva. Ao final, pugnou pela conversão dos bloqueios em penhora. Houve réplica das Codevedoras Beatriz e Michelle (fls. 1272/1288). É…
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