Processo 1002611-85.2023.8.11.0044
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002611-85.2023.8.11.0044 APELANTE: MARIA AIRES CARLINI APELADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV Vistos Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Aires Carlini contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga - MT que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada em face do Mato Grosso Previdência – MTPREV, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Consta da petição inicial que a autora é servidora pública estadual e sustenta haver desenvolvido, ao longo do exercício de suas atividades funcionais, diversas enfermidades de natureza degenerativa e osteomuscular, além de transtornos psiquiátricos, afirmando que tais patologias comprometeram de forma definitiva sua capacidade laborativa. Aduziu ser portadora, entre outras moléstias, de alterações degenerativas na coluna cervical, torácica e lombar, tendinopatias, lesões em ombros e joelhos, bem como transtorno depressivo e ansiedade generalizada, quadro clínico que, segundo sustenta, inviabiliza o exercício das atribuições inerentes ao cargo público por ela ocupado. Asseverou que os exames de imagem, relatórios médicos e sucessivos afastamentos funcionais demonstrariam a progressiva evolução das enfermidades, razão pela qual requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o reconhecimento da impossibilidade de continuidade no serviço público. Regularmente citado, o Mato Grosso Previdência apresentou contestação, sustentando a inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício, defendendo que a autora não comprovou incapacidade laborativa permanente nem a impossibilidade de eventual readaptação funcional, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. No curso da instrução processual foi determinada a realização de perícia médica judicial. A expert nomeada concluiu que, embora a autora seja portadora de alterações degenerativas da coluna vertebral, ansiedade generalizada, episódio depressivo grave e doença cística renal, não foi constatada limitação funcional apta a comprometer sua capacidade laborativa, consignando que as enfermidades se encontrariam clinicamente compensadas e compatíveis com o exercício da atividade habitual. Após a apresentação do laudo, a autora ofereceu impugnação, sustentando que a prova técnica seria insuficiente para solucionar a controvérsia. Alegou que a perícia apresentou conclusões genéricas, deixou de examinar adequadamente a documentação médica produzida ao longo dos anos, desconsiderou a readaptação funcional promovida pela própria Administração Pública e não analisou, de forma individualizada, as repercussões concretas das patologias sobre as atividades efetivamente desempenhadas no exercício do cargo público. Argumentou, ainda, que a multiplicidade das enfermidades recomendaria a realização de nova perícia por profissionais especializados. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado de origem considerou que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação suficiente para afastar a alegada incapacidade laborativa, concluindo…
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