Processo 1002611-91.2022.4.01.3808
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002611-91.2022.4.01.3808/MG AUTOR : JOAO OLIMPIO MOREIRA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO RIBEIRO MIGUEL (OAB MG123432) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SANTANA REIS (OAB MG184478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. No curso do feito, a parte autora requereu a produção de prova pericial. O pedido foi inicialmente indeferido, ao fundamento de que não havia sido demonstrada a necessidade, pertinência e utilidade da prova, especialmente diante de inconsistências nos PPPs apresentados, ausência de informações quanto à metodologia de aferição do ruído e ausência de formulário PPP referente ao período de 18/04/2017 a 12/11/2019. Posteriormente, a parte autora informou que os períodos controvertidos envolveriam atividades prestadas junto às empresas Curtidora Luciano, Calimério Alves Costa/CACISA e Nova Mix Alimentos. Alegou, quanto à empresa CACISA, referente ao período de 01/04/1987 a 07/05/1991, que a empresa se encontra encerrada, o que impossibilitaria a obtenção do PPP, juntando certidão de baixa. Quanto à Nova Mix Alimentos, juntou PPP, mas requereu a notificação judicial da empresa para apresentação do LTCAT que teria embasado o documento. Sobreveio decisão na qual foi indeferido o pedido de notificação da empresa Nova Mix Alimentos e determinada a intimação da parte autora para, quanto ao período laborado na empresa CACISA, indicar empresa paradigma e detalhar as atividades desempenhadas, o setor de atuação e os agentes nocivos a que teria estado exposta. Em atendimento, a parte autora indicou a empresa Nova Mix Alimentos , situada no Sítio Patrícios, Campo Belo/MG, inscrita no CNPJ nº 08.142.803/0008-69, sustentando que ela exerceria a mesma atividade da empresa CACISA, no ramo de laticínios, inclusive no mesmo local. O INSS impugnou a indicação, alegando que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação judicial, pois apenas teria indicado empresa com atividade principal de fabricação de laticínios, sem demonstrar a semelhança de porte, das condições ambientais e da função efetivamente exercida pelo segurado. É o relatório. Decido. A perícia técnica por similaridade constitui meio de prova excepcional, admitido em matéria previdenciária quando demonstrada a impossibilidade de realização de perícia direta no ambiente laboral originário, em razão do encerramento das atividades da empresa ou da inexistência de documentação técnica apta à comprovação das condições de trabalho. Não se trata, contudo, de prova automática. Para que seja útil e pertinente, é necessário que a parte interessada indique elementos mínimos que permitam aferir a correspondência entre o ambiente paradigma e aquele em que efetivamente desempenhadas as atividades no período controvertido, especialmente quanto ao ramo de atividade, processo produtivo, setor de trabalho, função exercida, agentes nocivos apontados e condições ambientais relevantes. No caso, está suficientemente demonstrada, ao menos em juízo de delibação, a impossibilidade de obtenção de documentação técnica diretamente da empresa Calimério Alves Costa Comércio e Indústria S.A. – CACISA , relativa ao período de 01/04/1987 a 07/05/1991 , diante da informação de encerramento/baixa da empresa, já considerada na decisão anterior. Por outro lado, a indicação da empresa Nova Mix…
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