Processo 1002612-67.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002612-67.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002612-67.2026.8.13.0672/MG AUTOR : ISABELA DE RESENDE BARROS ADVOGADO(A) : FRANCIS DOS REIS TOMÉ (OAB MG239776) RÉU : CONSUMIDOR POSITIVO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB SP233698) RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ISABELA DE RESENDE BARROS  em face do CONSUMIDOR POSITIVO LTDA e SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.  Alega, em síntese, que tomou conhecimento de cobrança em seu nome referente a serviço de “tag” de pedágio que afirma não ter contratado, bem como da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito vinculado às rés, sustentando tratar-se de fraude praticada por terceiro mediante uso indevido de seus dados pessoais. Relata que, ao buscar solução administrativa, constatou divergência nos dados cadastrais utilizados na contratação, além de dificuldades no atendimento e manutenção das cobranças, mesmo após registro de reclamações, lavratura de boletim de ocorrência e comunicação aos órgãos competentes. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a cessação imediata das cobranças. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declaração de inexistência do débito e do contrato, bem como pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 24, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atualizado ( evento 29, DOC2 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Assim, ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5  e evento 1, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de…

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